STJ — 951856

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-03-26Data Publicacao: 2025-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f46556c83b97b5f9fe039b84d15241ec1dcf6b6aa82eade9da7f5e96fce7b67

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906796
Número de registro na fonte
202403822606
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento a habeas corpus utilizado como substitutivo de revisão criminal, em caso de homicídio qualificado, alegando nulidade da pronúncia e superveniência de sentença condenatória do Tribunal do Júri.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal após o trânsito em julgado da sentença condenatória, e se a alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado justifica a aplicação retroativa do novo entendimento.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 4. A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação para reanálise de provas já existentes nos autos, sendo necessário demonstrar que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou baseada em provas falsas. 5. A alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado, ainda que mais benéfica ao réu, não autoriza a revisão do édito condenatório, resguardando-se a segurança e estabilidade jurídica. 6. A desconstituição do que foi estabelecido nas instâncias ordinárias ensejaria o reexame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus em substituição à revisão criminal após o trânsito em julgado da sentença condenatória, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a revisão do édito condenatório, resguardando-se a segurança e estabilidade jurídica.". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no HC 927.306/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no HC 811.636/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/5/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento a habeas corpus utilizado como substitutivo de revisão criminal, em caso de homicídio qualificado, alegando nulidade da pronúncia e superveniência de sentença condenatória do Tribunal do Júri. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal após o trânsito em julgado da sentença condenatória, e se a alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado justifica a aplicação retroativa do novo entendimento. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 4. A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação para reanálise de provas já existentes nos autos, sendo necessário demonstrar que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou baseada em provas falsas. 5. A alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado, ainda que mais benéfica ao réu, não autoriza a revisão do édito condenatório, resguardando-se a segurança e estabilidade jurídica. 6. A desconstituição do que foi estabelecido nas instâncias ordinárias ensejaria o reexame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus em substituição à revisão criminal após o trânsito em julgado da sentença condenatória, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a revisão do édito condenatório, resguardando-se a segurança e estabilidade jurídica.". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no HC 927.306/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no HC 811.636/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/5/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.