O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
negou provimento a habeas corpus utilizado como substitutivo de
revisão criminal, em caso de homicídio qualificado, alegando
nulidade da pronúncia e superveniência de sentença condenatória do
Tribunal do Júri.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível a impetração de habeas corpus em substituição à revisão
criminal após o trânsito em julgado da sentença condenatória, e se
a alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado
justifica a aplicação retroativa do novo entendimento.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas
corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em
julgado a sentença condenatória, salvo em caso de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no caso.
4. A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso
de apelação para reanálise de provas já existentes nos autos, sendo
necessário demonstrar que a condenação foi contrária ao texto
expresso da lei penal ou baseada em provas falsas.
5. A alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado,
ainda que mais benéfica ao réu, não autoriza a revisão do édito
condenatório, resguardando-se a segurança e estabilidade jurídica.
6. A desconstituição do que foi estabelecido nas instâncias
ordinárias ensejaria o reexame aprofundado de todo o conjunto
fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites
do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus em substituição à
revisão criminal após o trânsito em julgado da sentença
condenatória, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A alteração
jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a
revisão do édito condenatório, resguardando-se a segurança e
estabilidade jurídica.".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado
em 13/11/2024; STJ, AgRg no HC 927.306/MG, Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no HC
811.636/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/5/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
negou provimento a habeas corpus utilizado como substitutivo de
revisão criminal, em caso de homicídio qualificado, alegando
nulidade da pronúncia e superveniência de sentença condenatória do
Tribunal do Júri.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível a impetração de habeas corpus em substituição à revisão
criminal após o trânsito em julgado da sentença condenatória, e se
a alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado
justifica a aplicação retroativa do novo entendimento.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas
corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em
julgado a sentença condenatória, salvo em caso de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no caso.
4. A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso
de apelação para reanálise de provas já existentes nos autos, sendo
necessário demonstrar que a condenação foi contrária ao texto
expresso da lei penal ou baseada em provas falsas.
5. A alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado,
ainda que mais benéfica ao réu, não autoriza a revisão do édito
condenatório, resguardando-se a segurança e estabilidade jurídica.
6. A desconstituição do que foi estabelecido nas instâncias
ordinárias ensejaria o reexame aprofundado de todo o conjunto
fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites
do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus em substituição à
revisão criminal após o trânsito em julgado da sentença
condenatória, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A alteração
jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a
revisão do édito condenatório, resguardando-se a segurança e
estabilidade jurídica.".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado
em 13/11/2024; STJ, AgRg no HC 927.306/MG, Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no HC
811.636/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/5/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.