STJ — 919636

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-03-26Data Publicacao: 2025-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c5506ca95de7392dda77b5c3727098c5e453e785d96ae4dd41b975c0fef337d2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES E PROXIMIDADE TEMPORAL COM O CRIME. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA.1. Como já esposado na decisão combatida, a jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que é incabível revisar condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, na via estreita do habeas corpus.2. No…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES E PROXIMIDADE TEMPORAL COM O CRIME. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA.1. Como já esposado na decisão combatida, a jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que é incabível revisar condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, na via estreita do habeas corpus.2. No mais, não foi verificada ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado, notadamente porque o acórdão impugnado se encontra em consonância com a jurisprudência firmada por esta Corte Superior, no sentido de que a existência de registros por atos infracionais é elemento hábil a evidenciar a dedicação do agente a atividades delituosas e, por consectário, impedir a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.3. Ademais, descabido o aprofundado reexame fático-probatório pretendido pela defesa nesta via eleita do habeas corpus.4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas, o julgado agravado deve ser mantido por seus próprios termos.5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.