Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. REGIME DISCIPLINAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA DE DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES, PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E PRECLUSÃO. NÃO DEMONSTRADA A CERTEZA E A LIQUIDEZ DO DIREITO. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo com pedido de decisão liminar, apontando, como autoridade coatora, o Governador do Estado de Minas Gerais, objetivando que tal autoridade se abstenha de aplicar a pena de…
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL
CIVIL. REGIME DISCIPLINAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
APLICAÇÃO DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA DE DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE
NULIDADES, PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E PRECLUSÃO. NÃO
DEMONSTRADA A CERTEZA E A LIQUIDEZ DO DIREITO. INVIABILIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo com
pedido de decisão liminar, apontando, como autoridade coatora, o
Governador do Estado de Minas Gerais, objetivando que tal autoridade
se abstenha de aplicar a pena de demissão ao impetrante, alegando
existência de nulidades no PAD, além de ocorrência de prescrição e
preclusão. No processo administrativo disciplinar impugnado pela via
mandamental, fora imputado à parte impetrante o cometimento de
faltas injustificadas relativas à época em que esteve lotado na
Divisão de Crimes Contra a Vida, incorrendo na prática das faltas
disciplinares previstas no art. 151, III, art. 144, III, art. 150,
XXXI, e art. 158, V e § 1º, todos da Lei n. 5.406/1969. No Tribunal
a quo, denegou-se a segurança. No STJ, negou-se provimento ao
recurso ordinário.
II - O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a
comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte
impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo
espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do
direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua
impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e
que seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n.
34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
10/10/2017, DJe 17/10/2017.
III - É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a
Súmula n. 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por
isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por
analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna,
especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão
recorrido. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 49.015/PR, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe
17/12/2021. No caso dos autos a parte recorrente não impugnou o
fundamento contido no acórdão a respeito da inexistência de
prejuízo.
IV - Quanto à ocorrência de preclusão, esta Corte pacificou
entendimento segundo o qual o excesso de prazo para a conclusão do
processo administrativo disciplinar não gera, por si só, a nulidade
do feito, desde que não haja prejuízo ao acusado, em observância ao
princípio do pas de nulité sans grief. Nesse sentido: AgInt nos EDcl
no RMS n. 36.312/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 21/10/2021.
V - Ainda, vê-se que a alegação de prescrição da pretensão punitiva
não procede, porque a paralisação do procedimento, por três meses,
em virtude de decisão judicial, suspende o prazo prescricional. É o
que se confere dos seguintes trechos do acórdão: "Na hipótese, o só
fato de ter vigorado por cerca de 03 (três) meses a decisão liminar
proferida no âmbito do mandado de segurança
nº1.0000.17.065773-8/000, que determinava à autoridade coatora que
se abstivesse de aplicar a pena de demissão ao impetrante, já é
suficiente para se inferir que inocorreu a prescrição alegada."
VI - Esse entendimento do Tribunal de origem está em perfeita
consonância com julgados do Superior Tribunal de Justiça, no sentido
de que o deferimento de liminar suspende o prazo prescricional da
pretensão punitiva administrativa. Nesse sentido: EDcl no MS n.
17.873/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
julgado em 28/8/2013, DJe 9/9/2013; MS n. 13.385/DF, relator
Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe
24/6/2009.
VII - De outra parte, o recorrente não demonstrou, de maneira clara
e específica, quais documentos restaram definitivamente perdidos e
quais possuíam relevância para a alteração do desfecho do PAD,
atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. Nesse
sentido: RMS n. 64.017/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021.
VIII - Desse modo, não sendo possível identificar nenhum vício na
tramitação do processo administrativo disciplinar, não há que se
falar em direito líquido e certo a ser amparado por esta via
mandamental. Ademais, prosseguir na verificação, para além do que já
assentado nos autos, demandaria necessária dilação probatória, o que
não se admite nesta via mandamental.
IX - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA)
STJ - <<AgInt no RMS 34203>>-PB,
<<AgInt no RMS 48586>>-TO
(FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO -
IMPUGNAÇÃO - SÚMULA 283/STF)
STJ - <<AgInt no RMS 49015>>-PR
(EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR - NULIDADE - PRINCÍPIO DO PAS DE NULITÉ SANS GRIEF)
STJ - <<AgInt nos EDcl no RMS 36312>>-PE
(PRETENSÃO PUNITIVA ADMINISTRATIVA - DEFERIMENTO DE LIMINAR -
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL)
STJ - <<EDcl no MS 17873>>-DF,
<<MS 13385>>-DF
(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<RMS 64017>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283 SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.