Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 902483 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 37bbb5b522b76b2231472226331f038a2d3ba73763d81072127bfb2e29317d31. SHA-256 do comentário: 39cc9f0dc2c4ee11c4494308d54190139d9e36d83335da4fa4b81f286e6bd5c4.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão
monocrática que negou provimento a habeas corpus substitutivo de
recurso especial, no qual se alegava insuficiência de provas da
autoria em decisão de pronúncia por tentativa de homicídio
qualificado.
2. O agravante sustenta que a pronúncia se baseou exclusivamente em
elementos do inquérito policial, sem confirmação em juízo, citando
depoimentos colhidos durante a fase inquisitiva.
3. O Ministério Público estadual e o Ministério Público Federal
manifestaram-se pelo não provimento do recurso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de pronúncia foi fundamentada exclusivamente em
elementos do inquérito policial, sem a devida confirmação em juízo,
o que poderia configurar insuficiência de provas para a pronúncia.
III. Razões de decidir
5. A decisão de pronúncia não se fundamentou
exclusivamente em elementos do inquérito policial, pois o depoimento
da testemunha Rosa Maria Severo de Araújo foi colhido em juízo por
meio de sistema audiovisual, constituindo elemento suficiente para a
pronúncia.
6. A decisão de pronúncia é um juízo de probabilidade, não de
certeza, bastando indícios judicializados suficientes de autoria,
conforme jurisprudência desta Corte.
7. O princípio in dubio pro societate prevalece na fase de
pronúncia, autorizando a submissão do caso ao Tribunal do Júri.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia pode se basear em
depoimentos colhidos em juízo, mesmo que não numerados, desde que
constituam elementos suficientes para a pronúncia. 2. A fase de
pronúncia exige apenas indícios judicializados suficientes de
autoria, não sendo necessário juízo de certeza. 3. O princípio in
dubio pro societate autoriza a submissão do caso ao Tribunal do
Júri".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 681.151/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
29/9/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PRONÚNCIA. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão
monocrática que negou provimento a habeas corpus substitutivo de
recurso especial, no qual se alegava insuficiência de provas da
autoria em decisão de pronúncia por tentativa de homicídio
qualificado.
2. O agravante sustenta que a pronúncia se baseou exclusivamente em
elementos do inquérito policial, sem confirmação em juízo, citando
depoimentos colhidos durante a fase inquisitiva.
3. O Ministério Público estadual e o Ministério Público Federal
manifestaram-se pelo não provimento do recurso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de pronúncia foi fundamentada exclusivamente em
elementos do inquérito policial, sem a devida confirmação em juízo,
o que poderia configurar insuficiência de provas para a pronúncia.
III. Razões de decidir
5. A decisão de pronúncia não se fundamentou
exclusivamente em elementos do inquérito policial, pois o depoimento
da testemunha Rosa Maria Severo de Araújo foi colhido em juízo por
meio de sistema audiovisual, constituindo elemento suficiente para a
pronúncia.
6. A decisão de pronúncia é um juízo de probabilidade, não de
certeza, bastando indícios judicializados suficientes de autoria,
conforme jurisprudência desta Corte.
7. O princípio in dubio pro societate prevalece na fase de
pronúncia, autorizando a submissão do caso ao Tribunal do Júri.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia pode se basear em
depoimentos colhidos em juízo, mesmo que não numerados, desde que
constituam elementos suficientes para a pronúncia. 2. A fase de
pronúncia exige apenas indícios judicializados suficientes de
autoria, não sendo necessário juízo de certeza. 3. O princípio in
dubio pro societate autoriza a submissão do caso ao Tribunal do
Júri".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 681.151/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
29/9/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 902483 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
37bbb5b522b76b2231472226331f038a2d3ba73763d81072127bfb2e29317d31. SHA-256 do comentário:39cc9f0dc2c4ee11c4494308d54190139d9e36d83335da4fa4b81f286e6bd5c4.