STJ — 902483

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-03-26Data da publicação: 2025-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 37bbb5b522b76b2231472226331f038a2d3ba73763d81072127bfb2e29317d31

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906799
Número de registro na fonte
202401114510
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 902483 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 37bbb5b522b76b2231472226331f038a2d3ba73763d81072127bfb2e29317d31. SHA-256 do comentário: 39cc9f0dc2c4ee11c4494308d54190139d9e36d83335da4fa4b81f286e6bd5c4.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 37bbb5b522b76b2231472226331f038a2d3ba73763d81072127bfb2e29317d31
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que negou provimento a habeas corpus substitutivo de recurso especial, no qual se alegava insuficiência de provas da autoria em decisão de pronúncia por tentativa de homicídio qualificado. 2. O agravante sustenta que a pronúncia se baseou exclusivamente em elementos do inquérito policial, sem confirmação em juízo, citando depoimentos colhidos durante a fase inquisitiva. 3. O Ministério Público estadual e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo não provimento do recurso.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia foi fundamentada exclusivamente em elementos do inquérito policial, sem a devida confirmação em juízo, o que poderia configurar insuficiência de provas para a pronúncia.

III. Razões de decidir

5. A decisão de pronúncia não se fundamentou exclusivamente em elementos do inquérito policial, pois o depoimento da testemunha Rosa Maria Severo de Araújo foi colhido em juízo por meio de sistema audiovisual, constituindo elemento suficiente para a pronúncia. 6. A decisão de pronúncia é um juízo de probabilidade, não de certeza, bastando indícios judicializados suficientes de autoria, conforme jurisprudência desta Corte. 7. O princípio in dubio pro societate prevalece na fase de pronúncia, autorizando a submissão do caso ao Tribunal do Júri.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia pode se basear em depoimentos colhidos em juízo, mesmo que não numerados, desde que constituam elementos suficientes para a pronúncia. 2. A fase de pronúncia exige apenas indícios judicializados suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza. 3. O princípio in dubio pro societate autoriza a submissão do caso ao Tribunal do Júri". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 681.151/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/9/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que negou provimento a habeas corpus substitutivo de recurso especial, no qual se alegava insuficiência de provas da autoria em decisão de pronúncia por tentativa de homicídio qualificado. 2. O agravante sustenta que a pronúncia se baseou exclusivamente em elementos do inquérito policial, sem confirmação em juízo, citando depoimentos colhidos durante a fase inquisitiva. 3. O Ministério Público estadual e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo não provimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia foi fundamentada exclusivamente em elementos do inquérito policial, sem a devida confirmação em juízo, o que poderia configurar insuficiência de provas para a pronúncia. III. Razões de decidir 5. A decisão de pronúncia não se fundamentou exclusivamente em elementos do inquérito policial, pois o depoimento da testemunha Rosa Maria Severo de Araújo foi colhido em juízo por meio de sistema audiovisual, constituindo elemento suficiente para a pronúncia. 6. A decisão de pronúncia é um juízo de probabilidade, não de certeza, bastando indícios judicializados suficientes de autoria, conforme jurisprudência desta Corte. 7. O princípio in dubio pro societate prevalece na fase de pronúncia, autorizando a submissão do caso ao Tribunal do Júri. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia pode se basear em depoimentos colhidos em juízo, mesmo que não numerados, desde que constituam elementos suficientes para a pronúncia. 2. A fase de pronúncia exige apenas indícios judicializados suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza. 3. O princípio in dubio pro societate autoriza a submissão do caso ao Tribunal do Júri". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 681.151/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/9/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.