STJ — 860815
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a266d5792dadc9990cfcdb3068b398e23fc5a49342ca218768a77e6723a28913
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que a questão da
prescrição da pretensão punitiva não foi submetida à análise das
instâncias de origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar diretamente a
prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, sem que a
matéria tenha sido previamente analisada pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
3. A apreciação direta da prescrição da
pretensão punitiva pelo Superior Tribunal de Justiça, sem análise
prévia das instâncias ordinárias, configuraria indevida supressão de
instância.
4. Mesmo matérias de ordem pública, como a prescrição, exigem prévio
exame nas instâncias de origem para serem analisadas pelo Superior
Tribunal de Justiça.
5. O agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar a
decisão agravada, que deve subsistir por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A apreciação de matéria de ordem pública
pelo Superior Tribunal de Justiça exige prévio exame na instância de
origem, sob pena de supressão de instância".
Dispositivos relevantes citados: Não foram citados dispositivos
relevantes. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
643.018/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/6/2022; STJ,
AgRg no HC n. 891.649/PI, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe
22/5/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES
CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DESTE
SUPERIOR TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que a questão da
prescrição da pretensão punitiva não foi submetida à análise das
instâncias de origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar diretamente a
prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, sem que a
matéria tenha sido previamente analisada pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
3. A apreciação direta da prescrição da
pretensão punitiva pelo Superior Tribunal de Justiça, sem análise
prévia das instâncias ordinárias, configuraria indevida supressão de
instância.
4. Mesmo matérias de ordem pública, como a prescrição, exigem prévio
exame nas instâncias de origem para serem analisadas pelo Superior
Tribunal de Justiça.
5. O agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar a
decisão agravada, que deve subsistir por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A apreciação de matéria de ordem pública
pelo Superior Tribunal de Justiça exige prévio exame na instância de
origem, sob pena de supressão de instância".
Dispositivos relevantes citados: Não foram citados dispositivos
relevantes. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
643.018/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/6/2022; STJ,
AgRg no HC n. 891.649/PI, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe
22/5/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.