STJ — 978636
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2051ebd19884a23c9502cea9d2c96dbc0436cbacc7f9e532be32b845fd51df6b
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO USO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
- Os crimes de roubo e extorsão são considerados delitos distintos, protegendo bens jurídicos diferentes, o que inviabiliza o reconhecimento de crime único e continuidade delitiva.
- Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal. 2. Os crimes de roubo e extorsão são delitos distintos, inviabilizando o reconhecimento de continuidade delitiva entre eles".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; e CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 904.330/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; e STJ, AgRg no HC 834.221/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18.09.2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INADEQUAÇÃO DO USO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
2. Os crimes de roubo e extorsão são considerados delitos distintos,
protegendo bens jurídicos diferentes, o que inviabiliza o
reconhecimento de crime único e continuidade delitiva.
3. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal. 2. Os crimes
de roubo e extorsão são delitos distintos, inviabilizando o
reconhecimento de continuidade delitiva entre eles".Dispositivos
relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; e CP, art. 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 904.330/PR, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; e
STJ, AgRg no HC 834.221/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 18.09.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.