Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA TAL FIM. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise
monocrática do habeas corpus pelo relator, notadamente pela
possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da
interposição de agravo regimental. Precedente.
- Quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em
substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a
condenação do réu, esta Corte Superior, em diversas ocasiões, já se
pronunciou no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se
volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado,
manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual
não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC,
relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
- No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado, de maneira
que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua
desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária
revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal
Superior acerca da controvérsia.
- As questões em torno do pedido de absolvição do tipo penal não
podem ser examinadas por esta Corte na presente via, por pressupor
revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do
writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.
- Ademais, a defesa pediu apenas de maneira genérica a redução das
penas, sem apontar especificamente a ilegalidade da dosimetria da
pena, o que impede a análise do habeas corpus com relação ao ponto.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA TAL FIM. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise
monocrática do habeas corpus pelo relator, notadamente pela
possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da
interposição de agravo regimental. Precedente.
2. Quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em
substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a
condenação do réu, esta Corte Superior, em diversas ocasiões, já se
pronunciou no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se
volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado,
manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual
não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC,
relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
3. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado, de maneira
que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua
desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária
revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal
Superior acerca da controvérsia.
4. As questões em torno do pedido de absolvição do tipo penal não
podem ser examinadas por esta Corte na presente via, por pressupor
revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do
writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.
5. Ademais, a defesa pediu apenas de maneira genérica a redução das
penas, sem apontar especificamente a ilegalidade da dosimetria da
pena, o que impede a análise do habeas corpus com relação ao ponto.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.