Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO LIMINAR. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. PRECEDENTES FIRMADOS NO SENTIDO DE QUE CABE A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO AO QUAL PERTENCE O MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERENTE DA PERÍCIA, O ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 232/STJ E RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.253.844/SC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Santos, consubstanciado na decisão que determinou ao Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artí…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO LIMINAR.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. PRECEDENTES FIRMADOS NO SENTIDO DE QUE
CABE A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO AO QUAL PERTENCE O MINISTÉRIO
PÚBLICO REQUERENTE DA PERÍCIA, O ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS
PERICIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 232/STJ E RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO 1.253.844/SC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pela
Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra ato do Juiz de Direito
da 1ª Vara da Fazenda Pública de Santos, consubstanciado na decisão
que determinou ao Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico,
Arqueológico, Artístico e Turístico no Estado de São Paulo -
CONDEPHAAT a indicação e disponibilização de profissional integrante
de seus quadros - arquiteto para elaboração de prova pericial em
ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o Município
de Santos e Gafisa S.A. Sustentava não se tratar apenas de
disponibilização de servidor, mas verdadeira determinação de que a
Fazenda Estadual pague por perícia em ação que nem sequer é parte,
cujo único interesse é do Ministério Público, entidade cujo
orçamento deve suportar tal ônus.
II - De fato, não concorre o fumus boni iuris para a parte,
porquanto a jurisprudência desta Corte Superior ainda considera
válida o teor da Súmula n. 232/STJ, a despeito da vigência do
CPC/2015. Eis o teor da Súmula n. 232/STJ: "A Fazenda Pública,
quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito
prévio dos honorários do perito." Os precedentes desta Corte
Superior são no sentido de que o adiantamento dos honorários cabe à
Fazenda Pública do respectivo Estado da Federação, quando requerido
pelo Ministério Público Estadual (AgInt no RMS n. 58.840/SP, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/8/2019, DJe
16/8/2019; AgInt no RMS n. 63.012/SP, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
III - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO AO QUAL PERTENCE O MINISTÉRIO PÚBLICO
REQUERENTE DE PERÍCIA - ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS -
SÚMULA 232/STJ)
STJ - <<AgInt no RMS 58840>>-SP,
<<AgInt no RMS 63012>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000232
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.