STJ — 62045

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-08-08Data Publicacao: 2022-08-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 64865926b2df9ac6fbc6fdce224594dd90e33f7588f1547cda627b710238a6e6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO LIMINAR. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. PRECEDENTES FIRMADOS NO SENTIDO DE QUE CABE A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO AO QUAL PERTENCE O MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERENTE DA PERÍCIA, O ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 232/STJ E RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.253.844/SC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Santos, consubstanciado na decisão que determinou ao Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artí…

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO LIMINAR. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. PRECEDENTES FIRMADOS NO SENTIDO DE QUE CABE A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO AO QUAL PERTENCE O MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERENTE DA PERÍCIA, O ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 232/STJ E RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.253.844/SC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Santos, consubstanciado na decisão que determinou ao Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico no Estado de São Paulo - CONDEPHAAT a indicação e disponibilização de profissional integrante de seus quadros - arquiteto para elaboração de prova pericial em ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o Município de Santos e Gafisa S.A. Sustentava não se tratar apenas de disponibilização de servidor, mas verdadeira determinação de que a Fazenda Estadual pague por perícia em ação que nem sequer é parte, cujo único interesse é do Ministério Público, entidade cujo orçamento deve suportar tal ônus. II - De fato, não concorre o fumus boni iuris para a parte, porquanto a jurisprudência desta Corte Superior ainda considera válida o teor da Súmula n. 232/STJ, a despeito da vigência do CPC/2015. Eis o teor da Súmula n. 232/STJ: "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito." Os precedentes desta Corte Superior são no sentido de que o adiantamento dos honorários cabe à Fazenda Pública do respectivo Estado da Federação, quando requerido pelo Ministério Público Estadual (AgInt no RMS n. 58.840/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 16/8/2019; AgInt no RMS n. 63.012/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) III - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO AO QUAL PERTENCE O MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERENTE DE PERÍCIA - ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - SÚMULA 232/STJ) STJ - <<AgInt no RMS 58840>>-SP, <<AgInt no RMS 63012>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.