STJ — 945433

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-04-02Data Publicacao: 2025-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e5b3ed021bd27cbe61fd8e4a1b0a539b3f6dfafe3b2fb6c20bed9ef8e76fea2a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906851
Número de registro na fonte
202403476381
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: e5b3ed021bd27cbe61fd8e4a1b0a539b3f6dfafe3b2fb6c20bed9ef8e76fea2a
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do acusado decretada em virtude da suposta prática das condutas descritas nos arts. 288 do Código Penal; 1º, caput, incisos I e III, § 1º, incisos I e II, § 2º, incisos I e II, e §4º, da Lei n. 9.613/1998; e 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do acusado foi devidamente fundamentada e se há ilegalidade na sua decretação de ofício, considerando a ausência de contemporaneidade dos fatos e a aplicação da Lei n. 13.964/2019.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, devido à condição de foragido do acusado e à gravidade concreta dos crimes imputados, relacionados com esquema de lavagem de dinheiro e tráfico de entorpecentes. 4. A decretação de prisão preventiva de ofício foi considerada válida, pois ocorreu antes das alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, aplicando-se o princípio tempus regit actum. 5. A contemporaneidade do decreto prisional refere-se aos motivos ensejadores da prisão preventiva, não ao momento da prática criminosa, justificando a manutenção da custódia.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, mesmo que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado, desde que os motivos ensejadores estejam presentes. 2. A decretação de prisão preventiva de ofício, antes da Lei 13.964/2019, é válida, aplicando-se o princípio tempus regit actum. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282; CPP, art. 311; CPP, art. 312; CPP, art. 366.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.916/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024; STF, AgR no HC 190.028, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do acusado decretada em virtude da suposta prática das condutas descritas nos arts. 288 do Código Penal; 1º, caput, incisos I e III, § 1º, incisos I e II, § 2º, incisos I e II, e §4º, da Lei n. 9.613/1998; e 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do acusado foi devidamente fundamentada e se há ilegalidade na sua decretação de ofício, considerando a ausência de contemporaneidade dos fatos e a aplicação da Lei n. 13.964/2019. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, devido à condição de foragido do acusado e à gravidade concreta dos crimes imputados, relacionados com esquema de lavagem de dinheiro e tráfico de entorpecentes. 4. A decretação de prisão preventiva de ofício foi considerada válida, pois ocorreu antes das alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, aplicando-se o princípio tempus regit actum. 5. A contemporaneidade do decreto prisional refere-se aos motivos ensejadores da prisão preventiva, não ao momento da prática criminosa, justificando a manutenção da custódia. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, mesmo que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado, desde que os motivos ensejadores estejam presentes. 2. A decretação de prisão preventiva de ofício, antes da Lei 13.964/2019, é válida, aplicando-se o princípio tempus regit actum. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282; CPP, art. 311; CPP, art. 312; CPP, art. 366.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.916/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024; STF, AgR no HC 190.028, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.