O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do
habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do acusado decretada em
virtude da suposta prática das condutas descritas nos arts. 288 do
Código Penal; 1º, caput, incisos I e III, § 1º, incisos I e II, §
2º, incisos I e II, e §4º, da Lei n. 9.613/1998; e 22, parágrafo
único, da Lei n. 7.492/1986.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do acusado
foi devidamente fundamentada e se há ilegalidade na sua decretação
de ofício, considerando a ausência de contemporaneidade dos fatos e
a aplicação da Lei n. 13.964/2019.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a
ordem pública e a aplicação da lei penal, devido à condição de
foragido do acusado e à gravidade concreta dos crimes imputados,
relacionados com esquema de lavagem de dinheiro e tráfico de
entorpecentes.
4. A decretação de prisão preventiva de ofício foi considerada
válida, pois ocorreu antes das alterações promovidas pela Lei n.
13.964/2019, aplicando-se o princípio tempus regit actum.
5. A contemporaneidade do decreto prisional refere-se aos motivos
ensejadores da prisão preventiva, não ao momento da prática
criminosa, justificando a manutenção da custódia.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida para
garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, mesmo que o
fato criminoso tenha ocorrido em período passado, desde que os
motivos ensejadores estejam presentes. 2. A decretação de prisão
preventiva de ofício, antes da Lei 13.964/2019, é válida,
aplicando-se o princípio tempus regit actum.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282; CPP, art. 311; CPP,
art. 312; CPP, art. 366.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC 823.916/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024; STF, AgR no HC 190.028,
Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do
habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do acusado decretada em
virtude da suposta prática das condutas descritas nos arts. 288 do
Código Penal; 1º, caput, incisos I e III, § 1º, incisos I e II, §
2º, incisos I e II, e §4º, da Lei n. 9.613/1998; e 22, parágrafo
único, da Lei n. 7.492/1986.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do acusado
foi devidamente fundamentada e se há ilegalidade na sua decretação
de ofício, considerando a ausência de contemporaneidade dos fatos e
a aplicação da Lei n. 13.964/2019.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a
ordem pública e a aplicação da lei penal, devido à condição de
foragido do acusado e à gravidade concreta dos crimes imputados,
relacionados com esquema de lavagem de dinheiro e tráfico de
entorpecentes.
4. A decretação de prisão preventiva de ofício foi considerada
válida, pois ocorreu antes das alterações promovidas pela Lei n.
13.964/2019, aplicando-se o princípio tempus regit actum.
5. A contemporaneidade do decreto prisional refere-se aos motivos
ensejadores da prisão preventiva, não ao momento da prática
criminosa, justificando a manutenção da custódia.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida para
garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, mesmo que o
fato criminoso tenha ocorrido em período passado, desde que os
motivos ensejadores estejam presentes. 2. A decretação de prisão
preventiva de ofício, antes da Lei 13.964/2019, é válida,
aplicando-se o princípio tempus regit actum.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282; CPP, art. 311; CPP,
art. 312; CPP, art. 366.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC 823.916/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024; STF, AgR no HC 190.028,
Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.