Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou ordem
de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado
de estupro de vulnerável, com base na gravidade concreta dos fatos
e na condição de foragido.
2. A prisão preventiva foi decretada em 21 de março de 2018, e o
agravante permanece foragido, o que motivou a manutenção da medida
cautelar.
3. A Defesa alega excesso de prazo e ausência de revisão do decreto
prisional a cada 90 (noventa) dias, conforme o art. 316, parágrafo
único, do CPP, além de absolvição em processo diverso com fatos
semelhantes.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a manutenção da prisão
preventiva do agravante, foragido desde 2018, configura
constrangimento ilegal por excesso de prazo e ausência de revisão
periódica do decreto prisional.
5. Outro ponto é verificar se a absolvição do agravante em processo
diverso com fatos semelhantes impacta na legalidade da prisão
preventiva atual.
III. Razões de decidir
6. A condição de foragido do agravante justifica a manutenção da
prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, conforme
entendimento pacificado na jurisprudência.
7. A ausência de revisão do decreto prisional a cada 90 (noventa)
dias não configura constrangimento ilegal, uma vez que a condição de
foragido impede a revisão periódica.
8. A absolvição em processo diverso não afeta a prisão preventiva
atual, pois as alegações de inocência demandam dilação probatória,
inviável em habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A condição de foragido justifica a manutenção
da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. 2. A
ausência de revisão do decreto prisional a cada 90 (noventa) dias
não configura constrangimento ilegal quando o réu está foragido. 3.
A absolvição em processo diverso não afeta a legalidade da prisão
preventiva atual, pois questões de mérito demandam dilação
probatória.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 316.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 215663 AgR, Rel. Min. Rosa
Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022; STJ, AgRg no HC
737.815/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
14/06/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou ordem
de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado
de estupro de vulnerável, com base na gravidade concreta dos fatos
e na condição de foragido.
2. A prisão preventiva foi decretada em 21 de março de 2018, e o
agravante permanece foragido, o que motivou a manutenção da medida
cautelar.
3. A Defesa alega excesso de prazo e ausência de revisão do decreto
prisional a cada 90 (noventa) dias, conforme o art. 316, parágrafo
único, do CPP, além de absolvição em processo diverso com fatos
semelhantes.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a manutenção da prisão
preventiva do agravante, foragido desde 2018, configura
constrangimento ilegal por excesso de prazo e ausência de revisão
periódica do decreto prisional.
5. Outro ponto é verificar se a absolvição do agravante em processo
diverso com fatos semelhantes impacta na legalidade da prisão
preventiva atual.
III. Razões de decidir
6. A condição de foragido do agravante justifica a manutenção da
prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, conforme
entendimento pacificado na jurisprudência.
7. A ausência de revisão do decreto prisional a cada 90 (noventa)
dias não configura constrangimento ilegal, uma vez que a condição de
foragido impede a revisão periódica.
8. A absolvição em processo diverso não afeta a prisão preventiva
atual, pois as alegações de inocência demandam dilação probatória,
inviável em habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A condição de foragido justifica a manutenção
da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. 2. A
ausência de revisão do decreto prisional a cada 90 (noventa) dias
não configura constrangimento ilegal quando o réu está foragido. 3.
A absolvição em processo diverso não afeta a legalidade da prisão
preventiva atual, pois questões de mérito demandam dilação
probatória.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 316.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 215663 AgR, Rel. Min. Rosa
Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022; STJ, AgRg no HC
737.815/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
14/06/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.