STJ — 711659

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-04-02Data Publicacao: 2025-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9caed2f78de18f81c33d8cd42e7de3cb8e136352fe0f6f901ef5ddb726f387e3

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Crime continuado: vários crimes, uma pena só

Tema documentado no texto da fonte

Um funcionário desvia pequenas quantias do caixa toda semana, ao longo de um ano. Cada desvio é, isoladamente, um furto ou uma apropriação. Somar a pena de cada um resultaria numa condenação desproporcional diante da gravidade real do conjunto — foi para corrigir esse tipo de distorção que o legislador criou a ficção jurídica do crime continuado.

Trecho de Crime continuado: vários crimes, uma pena só · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: continuado, crime.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 9caed2f78de18f81c33d8cd42e7de3cb8e136352fe0f6f901ef5ddb726f387e3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE CONFISSÃO E MULTIRREINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. RESTABELECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É obrigatória a confissão, ainda que parcial, entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, mesmo no caso em que o acusado ostente diversas condenações criminais definitivas.
  2. Mostra-se adequada a exasperação da pena em 1/6 se o réu, a despeito de admitir os fatos criminosos a ele imputados, é multirreincidente.
  3. Se as instâncias ordinárias aplicaram a regra do crime continuado entre dois fatos objeto da denúncia, deve ser mantido o aumento proporcional da pena por esta Corte Superior, a despeito da readequação da reprimenda pela decisão agravada.
  4. Agravo regimental parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE CONFISSÃO E MULTIRREINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. RESTABELECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É obrigatória a confissão, ainda que parcial, entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, mesmo no caso em que o acusado ostente diversas condenações criminais definitivas. 2. Mostra-se adequada a exasperação da pena em 1/6 se o réu, a despeito de admitir os fatos criminosos a ele imputados, é multirreincidente. 3. Se as instâncias ordinárias aplicaram a regra do crime continuado entre dois fatos objeto da denúncia, deve ser mantido o aumento proporcional da pena por esta Corte Superior, a despeito da readequação da reprimenda pela decisão agravada. 4. Agravo regimental parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.