Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 267/STF. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar contra ato coator do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e do MM. Juiz de Direito Diretor do fórum da Comarca de Cataguases objetivando a suspensão de ato impugnado que o desligou de suas funções. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. II - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 267/STF.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com pedido de
liminar contra ato coator do Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais e do MM. Juiz de Direito Diretor do fórum da
Comarca de Cataguases objetivando a suspensão de ato impugnado que o
desligou de suas funções. No Tribunal a quo, a segurança foi
denegada.
II - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a
comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte
impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo
espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do
direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua
impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e
que seja prontamente exercido.
III - Em se tratando de mandado de segurança contra ato judicial,
não se verifica a ocorrência de decisão judicial manifestamente
ilegal ou teratológica, tampouco a existência de direito líquido e
certo amparável pelo mandado de segurança, pois, além de ter adotado
entendimento razoável e justificado, a ótica nela assentada está em
conformidade com a posição firmada pela jurisprudência majoritária.
Vale ressaltar o teor do Enunciado n. 267/STF, segundo a qual "não
cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou
correição".
IV - Além disso, no caso dos autos, verifica-se que o impetrante
embasa sua pretensão em suposta violação, por parte do Ilmo.
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e pleo
MM. Juiz de Direito Diretor do fórum da Comarca de Cataguases do
acórdão exarado nos autos do Mandado de Segurança n.
1.0000.11.002444-5/000, bem como do direito líquido e certo de
permanecer no exercício de suas funções enquanto não findara
discussão judicial sobre a lisura do ato administrativo que
determinou sua dispensa. Todavia, o acórdão proferido na Corte de
origem é de não conhecimento do recurso, logo não foi analisado o
mérito. Tal matéria não foi impugna pela parte no recurso ordinário.
V - O acórdão recorrido não conheceu do agravo interno da parte em
razão da falta de impugnação dos fundamentos. É pacífica a
jurisprudência desta Corte no sentido de que a Súmula n. 283 do STF
prestigia a o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao
recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso
ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente,
fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido.
VI - Ademais, prosseguir na verificação, para além do que já
assentado nos autos, demandaria necessária dilação probatória, o que
não se admite nesta via mandamental.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000267 SUM:000283
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.