O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem
de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela
suposta prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art.
217-A do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos
legais para a manutenção da prisão preventiva do agravante,
considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea e de
requisitos autorizadores.
III. Razões de decidir
3. A decisão de primeiro grau apresentou fundamentação idônea ao
decretar a prisão preventiva, com base na especial reprovabilidade
dos fatos e para resguardar a integridade psíquica da vítima.
4. A contemporaneidade se refere aos fatos ensejadores da prisão
preventiva e não à época do crime.
5. A alegação de que o agravante não teve contato com a vítima e que
não representa risco a ela não foi comprovada perante as instâncias
ordinárias, que entenderam pela existência de fundado temor, a
justificar a manutenção da prisão preventiva.
6. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria
reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do
habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela
necessidade de resguardar a ordem pública, diante da especial
reprovabilidade dos fatos e para preservar a integridade psíquica da
vítima. 2. A contemporaneidade se refere aos fatos ensejadores da
prisão preventiva e não à época do crime. 3. Condições pessoais
favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando
presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 217-A, 312, 313, 319;
CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 837.919/TO, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg
no HC 809.492/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 11/9/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REQUISITOS PRESENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem
de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela
suposta prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art.
217-A do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos
legais para a manutenção da prisão preventiva do agravante,
considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea e de
requisitos autorizadores.
III. Razões de decidir
3. A decisão de primeiro grau apresentou fundamentação idônea ao
decretar a prisão preventiva, com base na especial reprovabilidade
dos fatos e para resguardar a integridade psíquica da vítima.
4. A contemporaneidade se refere aos fatos ensejadores da prisão
preventiva e não à época do crime.
5. A alegação de que o agravante não teve contato com a vítima e que
não representa risco a ela não foi comprovada perante as instâncias
ordinárias, que entenderam pela existência de fundado temor, a
justificar a manutenção da prisão preventiva.
6. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria
reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do
habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela
necessidade de resguardar a ordem pública, diante da especial
reprovabilidade dos fatos e para preservar a integridade psíquica da
vítima. 2. A contemporaneidade se refere aos fatos ensejadores da
prisão preventiva e não à época do crime. 3. Condições pessoais
favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando
presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 217-A, 312, 313, 319;
CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 837.919/TO, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg
no HC 809.492/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 11/9/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.