Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRODUÇÃO DE PROVA EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA.1. Como já esposado na decisão combatida, a jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que a ilegalidade passível de justificar a impetração de habeas corpus substitutivo deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre.2. Justificado o indeferimento do pe…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRODUÇÃO DE PROVA EM SEGUNDO GRAU DE
JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA
DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA
ELEITA. DECISÃO MANTIDA.1. Como já esposado na decisão combatida, a
jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que a
ilegalidade passível de justificar a impetração de habeas corpus
substitutivo deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na
espécie, não ocorre.2. Justificado o indeferimento do pedido de
produção de prova em segundo grau de jurisdição, porquanto, além de
ter se operado a preclusão, o indeferimento de juntada de novas
provas obedeceu à regra da discricionariedade motivada.3. No caso, o
Tribunal local concluiu que o magistrado pode, quando devidamente
fundamentado, avaliar e decidir pela necessidade da produção de
provas requeridas pelas partes, indeferindo aquelas consideradas
irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, entendimento que está
em sintonia com a jurisprudência pacificada no âmbito do STJ.4.
Impossibilidade de juntada de novas provas no caso, uma vez que tal
pedido ocorreu após a constituição de novo defensor, o qual recebe o
processo no estado em que se encontra.5. Ademais, as provas
produzidas foram suficientes para formação do convencimento do
julgador, motivo pelo qual não há falar em nulidade.6. É descabido,
ainda, o aprofundado reexame fático-probatório pretendido pela
defesa na via eleita do habeas corpus.7. Agravo regimental
improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.