O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do
habeas corpus em razão de pedido de comutação de penas com base no
Decreto Presidencial n. 11.846/2023, indeferido por falta de
requisito objetivo.
2. A Defesa sustenta que o delito de latrocínio praticado não
ostentaria natureza hedionda, pois cometido antes da vigência da Lei
n. 8.930/1994.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se o agravante faz jus à comutação
de penas, considerando a vedação do Decreto n. 11.846/2023 em
relação a crimes hediondos.
III. Razões de decidir
4. O entendimento do Tribunal de origem está correto ao considerar o
latrocínio como crime hediondo na data de sua prática, em
10/3/1992, pois previsto na Lei n. 8.072/1990.
5. A decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência
atual, que não permite a concessão do indulto em relação a crimes
hediondos.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não provido.
Tese de julgamento: 1. O indulto e a comutação de penas não se
aplicam a crimes hediondos, conforme o Decreto n. 11.846/2023.
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.846/2023, art. 1º;
Lei n. 8.072/1990.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC
535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado
em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber,
Primeira Turma, julgado em 27.03.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
LATROCÍNIO. CRIME HEDIONDO. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO PRESIDENCIAL
N. 11.846/2023. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do
habeas corpus em razão de pedido de comutação de penas com base no
Decreto Presidencial n. 11.846/2023, indeferido por falta de
requisito objetivo.
2. A Defesa sustenta que o delito de latrocínio praticado não
ostentaria natureza hedionda, pois cometido antes da vigência da Lei
n. 8.930/1994.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se o agravante faz jus à comutação
de penas, considerando a vedação do Decreto n. 11.846/2023 em
relação a crimes hediondos.
III. Razões de decidir
4. O entendimento do Tribunal de origem está correto ao considerar o
latrocínio como crime hediondo na data de sua prática, em
10/3/1992, pois previsto na Lei n. 8.072/1990.
5. A decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência
atual, que não permite a concessão do indulto em relação a crimes
hediondos.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não provido.
Tese de julgamento: 1. O indulto e a comutação de penas não se
aplicam a crimes hediondos, conforme o Decreto n. 11.846/2023.
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.846/2023, art. 1º;
Lei n. 8.072/1990.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC
535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado
em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber,
Primeira Turma, julgado em 27.03.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.