STJ — 954385

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-04-02Data Publicacao: 2025-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 808f895906bec78d1f8cfa58ac0d18bcff85de0a9e93597d7e5e570d8c75267e

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 808f895906bec78d1f8cfa58ac0d18bcff85de0a9e93597d7e5e570d8c75267e
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus em razão de pedido de comutação de penas com base no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, indeferido por falta de requisito objetivo. 2. A Defesa sustenta que o delito de latrocínio praticado não ostentaria natureza hedionda, pois cometido antes da vigência da Lei n. 8.930/1994.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se o agravante faz jus à comutação de penas, considerando a vedação do Decreto n. 11.846/2023 em relação a crimes hediondos.

III. Razões de decidir

4. O entendimento do Tribunal de origem está correto ao considerar o latrocínio como crime hediondo na data de sua prática, em 10/3/1992, pois previsto na Lei n. 8.072/1990. 5. A decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência atual, que não permite a concessão do indulto em relação a crimes hediondos.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. O indulto e a comutação de penas não se aplicam a crimes hediondos, conforme o Decreto n. 11.846/2023. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.846/2023, art. 1º; Lei n. 8.072/1990.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LATROCÍNIO. CRIME HEDIONDO. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus em razão de pedido de comutação de penas com base no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, indeferido por falta de requisito objetivo. 2. A Defesa sustenta que o delito de latrocínio praticado não ostentaria natureza hedionda, pois cometido antes da vigência da Lei n. 8.930/1994. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o agravante faz jus à comutação de penas, considerando a vedação do Decreto n. 11.846/2023 em relação a crimes hediondos. III. Razões de decidir 4. O entendimento do Tribunal de origem está correto ao considerar o latrocínio como crime hediondo na data de sua prática, em 10/3/1992, pois previsto na Lei n. 8.072/1990. 5. A decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência atual, que não permite a concessão do indulto em relação a crimes hediondos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. O indulto e a comutação de penas não se aplicam a crimes hediondos, conforme o Decreto n. 11.846/2023. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.846/2023, art. 1º; Lei n. 8.072/1990.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.