STJ — 978503

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2025-04-02Data Publicacao: 2025-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fef1c50ff95d29622c585a734e4c2bd43f3636dc25c95cdd07209fbb7584f449

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL POR EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA E COM PLURALIDADE DE INVESTIGADOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
  2. Em verdade, o habeas corpus, em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente. Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF.
  3. No caso, as instâncias ordinárias apontaram indícios concretos a sustentar a investigação contra o paciente e ainda registraram tratar-se de apuração de possível estrutura criminosa significativamente complexa, com pluralidade de investigados. Ademais, ausentes investigados presos, a legislação não estabelece prazo certo para o encerramento do inquérito policial, e os elementos acima descritos parecem, à primeira vista, justificar a continuidade das diligências e o prolongamento da investigação.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL POR EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA E COM PLURALIDADE DE INVESTIGADOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. 2. Em verdade, o habeas corpus, em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente. Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF. 3. No caso, as instâncias ordinárias apontaram indícios concretos a sustentar a investigação contra o paciente e ainda registraram tratar-se de apuração de possível estrutura criminosa significativamente complexa, com pluralidade de investigados. Ademais, ausentes investigados presos, a legislação não estabelece prazo certo para o encerramento do inquérito policial, e os elementos acima descritos parecem, à primeira vista, justificar a continuidade das diligências e o prolongamento da investigação. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.