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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO
QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO VERIFICADO. DECOTE DE
QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A jurisprudência desta Corte de Justiça proclama, por meio da
sua Terceira Seção, que não se configura o alegado excesso de
linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, o
magistrado se refere às provas constantes dos autos para verificar
a ocorrência da materialidade e a presença de indícios suficientes
de autoria, aptos a ensejar o julgamento do feito pelo Tribunal do
Júri. Precedentes" (AgRg no HC n. 763.428/MG, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de
22/6/2023).
- "Na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de
admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de
qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas,
sob pena de afronta à soberania do Júri. Precedentes" (AgRg no HC n.
810.815/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de
19/10/2023).
- As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos
probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada,
que existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em
juízo, da participação do réu no crime em questão. Para infirmar o
que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de
absolver sumariamente o acusado ou de despronunciá-lo, seria
necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento
incompatível com a natureza do habeas corpus.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO
QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO VERIFICADO. DECOTE DE
QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A jurisprudência desta Corte de Justiça proclama, por meio da
sua Terceira Seção, que não se configura o alegado excesso de
linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, o
magistrado se refere às provas constantes dos autos para verificar
a ocorrência da materialidade e a presença de indícios suficientes
de autoria, aptos a ensejar o julgamento do feito pelo Tribunal do
Júri. Precedentes" (AgRg no HC n. 763.428/MG, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de
22/6/2023).
2. "Na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de
admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de
qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas,
sob pena de afronta à soberania do Júri. Precedentes" (AgRg no HC n.
810.815/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de
19/10/2023).
3. As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos
probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada,
que existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em
juízo, da participação do réu no crime em questão. Para infirmar o
que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de
absolver sumariamente o acusado ou de despronunciá-lo, seria
necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento
incompatível com a natureza do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.