Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE
RECONHECIDA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TESES
SUSCITADAS PELA DEFESA APENAS NOS EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO
CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se conhece de fundamentos inéditos invocados pela defesa
apenas nos embargos infringentes, uma vez que as teses suscitadas
não foram apreciadas no julgamento da apelação e, portanto, não
dizem respeito ao objeto da divergência.
- "Em face do obstáculo da supressão de instância, não é possível o
exame, por esta Corte, de discussão não apreciada no Tribunal de
origem" (HC n. 376.650/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 22/2/2017).
- A análise do mérito da punição disciplinar do apenado exige
revolvimento do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível
na via eleita.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE
RECONHECIDA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TESES
SUSCITADAS PELA DEFESA APENAS NOS EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO
CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se conhece de fundamentos inéditos invocados pela defesa
apenas nos embargos infringentes, uma vez que as teses suscitadas
não foram apreciadas no julgamento da apelação e, portanto, não
dizem respeito ao objeto da divergência.
2. "Em face do obstáculo da supressão de instância, não é possível o
exame, por esta Corte, de discussão não apreciada no Tribunal de
origem" (HC n. 376.650/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 22/2/2017).
3. A análise do mérito da punição disciplinar do apenado exige
revolvimento do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível
na via eleita.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.