Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. WRIT IMPETRADO EM
SUBSTITUIÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA INFERIOR A 4
ANOS. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL SEMIABERTO.
POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 269 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem decidindo o
Supremo Tribunal Federal - "prestigiando o sistema recursal ao
tempo que preserva a importância e a utilidade do writ" (HC n.
320.306/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., Dje
11/10/2016) -, não admite que o remédio constitucional seja
utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso
especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal ou à
medida cautelar, ressalvadas as situações em que, à vista da
flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da
liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem
de habeas corpus, situação não foi identificada no caso.
- A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a
reincidência é fundamento adequado e suficiente para justificar a
adoção de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso.
- É possível aplicar o regime prisional semiaberto ao réu
reincidente condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, se
consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no
art. 59 do Código Penal, nos termos do enunciado da Súmula n. 269 do
STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. WRIT IMPETRADO EM
SUBSTITUIÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA INFERIOR A 4
ANOS. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL SEMIABERTO.
POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 269 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem decidindo o
Supremo Tribunal Federal - "prestigiando o sistema recursal ao
tempo que preserva a importância e a utilidade do writ" (HC n.
320.306/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., Dje
11/10/2016) -, não admite que o remédio constitucional seja
utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso
especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal ou à
medida cautelar, ressalvadas as situações em que, à vista da
flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da
liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem
de habeas corpus, situação não foi identificada no caso.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a
reincidência é fundamento adequado e suficiente para justificar a
adoção de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso.
3. É possível aplicar o regime prisional semiaberto ao réu
reincidente condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, se
consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no
art. 59 do Código Penal, nos termos do enunciado da Súmula n. 269 do
STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 959953 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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