STJ — 928176
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 115ff064127730419cbe66b510abbb92f22ff92853b8a2c1ed8bfafb0b741808
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício,
afastando o impedimento do somatório das penas em abstrato para a
concessão de indulto, conforme o Decreto n. 11.846/2023.
2. O agravante alega que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao
aplicar o entendimento jurisprudencial e as disposições do Decreto
Presidencial n. 11.302/2022, desconsiderando as diferenças entre os
decretos e a necessidade de unificação das penas para concessão do
indulto.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se, para a concessão de indulto
conforme o Decreto n. 11.846/2023, as penas devem ser consideradas
individualmente ou somadas, especialmente em casos de múltiplas
condenações por crimes sem violência ou grave ameaça.
III. Razões de decidir
5. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
AgRg no HC n. 920144/SC, decidiu que, conforme o Decreto n.
11.846/2023, é necessário considerar o somatório das penas para a
concessão de indulto, diferentemente do entendimento aplicado ao
Decreto n. 11.302/2022.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental provido.
Tese de julgamento: 1. Para a concessão de indulto conforme o
Decreto n. 11.846/2023, é necessário considerar o somatório das
penas, e não individualmente. 2. A decisão monocrática que aplicou
disposições de decretos presidenciais de forma combinada deve seguir
a orientação colegiada acerca do tema, devendo observar a
literalidade do Decreto n. 11.846/2023.
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.846/2023, art. 2º,
inciso II; art. 9º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 920144/SC, rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/09/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. DECRETO
PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. INTERPRETAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. MULTIPLICIDADE DE CONDENAÇÕES PENAIS. SOMATÓRIO DAS
PENAS. BENEFÍCIO INCABÍVEL NA ESPÉCIE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício,
afastando o impedimento do somatório das penas em abstrato para a
concessão de indulto, conforme o Decreto n. 11.846/2023.
2. O agravante alega que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao
aplicar o entendimento jurisprudencial e as disposições do Decreto
Presidencial n. 11.302/2022, desconsiderando as diferenças entre os
decretos e a necessidade de unificação das penas para concessão do
indulto.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se, para a concessão de indulto
conforme o Decreto n. 11.846/2023, as penas devem ser consideradas
individualmente ou somadas, especialmente em casos de múltiplas
condenações por crimes sem violência ou grave ameaça.
III. Razões de decidir
5. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
AgRg no HC n. 920144/SC, decidiu que, conforme o Decreto n.
11.846/2023, é necessário considerar o somatório das penas para a
concessão de indulto, diferentemente do entendimento aplicado ao
Decreto n. 11.302/2022.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental provido.
Tese de julgamento: 1. Para a concessão de indulto conforme o
Decreto n. 11.846/2023, é necessário considerar o somatório das
penas, e não individualmente. 2. A decisão monocrática que aplicou
disposições de decretos presidenciais de forma combinada deve seguir
a orientação colegiada acerca do tema, devendo observar a
literalidade do Decreto n. 11.846/2023.
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.846/2023, art. 2º,
inciso II; art. 9º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 920144/SC, rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/09/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.