Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282, 356, AMBAS DO STF. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de pensão por morte. Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para julgar pres…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRETENSÃO DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282, 356,
AMBAS DO STF.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de pensão por morte.
Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo,
a sentença foi parcialmente reformada para julgar prescrita a ação
em relação a cônjuge. O incidente de uniformização de jurisprudência
quanto à prescrição do fundo de direito foi indeferido. Esta Corte
deu provimento ao recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, indeferido o pedido administrativo de pensão por
morte, o interessado deve submeter ao Judiciário, no prazo de 5
anos, contados do indeferimento, a pretensão referente ao próprio
direito postulado, sob pena de restar fulminada pela prescrição.
III - O Tribunal de origem expressamente reconheceu que ?cônjuge,
parte autora, protocolou requerimento de pensão por morte na via
administrativa, o qual foi indeferido em grau de recurso em outubro
de 1998, havendo a ciência do mencionado indeferimento em novembro
de 1999.?, assentando, em seguida, que ?Apenas em setembro de 2008,
mais de 5 anos depois, houve o ingresso da a presente demanda,
objetivando a concessão do mencionado benefício?. Nesse sentido:
(AgInt no REsp n. 1.776.834/PI, relator Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em
3/11/2021, DJe 18/11/2021, AgInt no AREsp n. 1.806.542/MA, relator
Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira
Turma, julgado em 25/10/2021, DJe 27/10/2021, AgInt no AREsp n.
1.494.120/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 14/9/2020, DJe 21/9/2020 e REsp n. 1.725.293/PB, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe
25/5/2018).
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PENSÃO POR MORTE - INDEFERIMENTO -
PRESCRIÇÃO - PRAZO)
STJ - <<AgInt no REsp 1776834>>-PI,
<<AgInt no AREsp 1806542>>-MA,
<<AgInt no AREsp 1494120>>-PE,
<<REsp 1725293>>-PB
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.