Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE CONCRETA (NOVA PRISÃO APÓS A CONCESSÃO
DE LIBERDADE PROVISÓRIA EM OUTRO PROCEDIMENTO CRIMINAL). EXCESSO DE
PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PRISÃO DOMICILIAR (PRIMEIRA INFÂNCIA).
PRÁTICA DO TRÁFICO DE FORMA REITERADA NA RESIDÊNCIA. PRISÃO
DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE
DEBILITANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se nega provimento
ao recurso ordinário, quando não evidenciado constrangimento ilegal
na manutenção da prisão preventiva imposta.
- A decisão de manter a segregação cautelar se baseia na gravidade
concreta da conduta, evidenciada pelo risco de reiteração delitiva,
uma vez que a agravante cometeu novo delito no curso de liberdade
provisória anteriormente concedida.
- Em relação ao alegado excesso de prazo, o Superior Tribunal de
Justiça entende que o constrangimento ilegal somente ocorre quando,
à luz das peculiaridades do caso concreto, há atraso injustificado
do órgão judicial, desídia da parte acusadora ou outra situação
incompatível com o princípio da razoável duração do processo,
hipóteses não demonstradas nestes autos. Ademais, verifica-se que já
houve o término da instrução processual em 20/6/2024, sendo que o
feito aguarda apenas a extração de dados telefônicos, a cargo do
Instituto de Criminalística. (Súmula 52/STJ).
- Inexiste ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão
domiciliar, pois consta que, durante a liberdade provisória
concedida à agravante, ela voltou a praticar crimes de natureza
grave, inclusive a traficância dentro da residência em que reside
com as filhas, além de outros delitos praticados com violência
contra a pessoa, conforme trecho do acórdão destacado.
- Quanto ao pleito de prisão domiciliar, fundamentado no estado de
saúde da agravante, mesmo com a interposição do agravo regimental,
não foi apresentado nenhum laudo médico demonstrando a enfermidade
como determinante da concessão da prisão domiciliar.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE CONCRETA (NOVA PRISÃO APÓS A CONCESSÃO
DE LIBERDADE PROVISÓRIA EM OUTRO PROCEDIMENTO CRIMINAL). EXCESSO DE
PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PRISÃO DOMICILIAR (PRIMEIRA INFÂNCIA).
PRÁTICA DO TRÁFICO DE FORMA REITERADA NA RESIDÊNCIA. PRISÃO
DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE
DEBILITANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se nega provimento
ao recurso ordinário, quando não evidenciado constrangimento ilegal
na manutenção da prisão preventiva imposta.
2. A decisão de manter a segregação cautelar se baseia na gravidade
concreta da conduta, evidenciada pelo risco de reiteração delitiva,
uma vez que a agravante cometeu novo delito no curso de liberdade
provisória anteriormente concedida.
3. Em relação ao alegado excesso de prazo, o Superior Tribunal de
Justiça entende que o constrangimento ilegal somente ocorre quando,
à luz das peculiaridades do caso concreto, há atraso injustificado
do órgão judicial, desídia da parte acusadora ou outra situação
incompatível com o princípio da razoável duração do processo,
hipóteses não demonstradas nestes autos. Ademais, verifica-se que já
houve o término da instrução processual em 20/6/2024, sendo que o
feito aguarda apenas a extração de dados telefônicos, a cargo do
Instituto de Criminalística. (Súmula 52/STJ).
4. Inexiste ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão
domiciliar, pois consta que, durante a liberdade provisória
concedida à agravante, ela voltou a praticar crimes de natureza
grave, inclusive a traficância dentro da residência em que reside
com as filhas, além de outros delitos praticados com violência
contra a pessoa, conforme trecho do acórdão destacado.
5. Quanto ao pleito de prisão domiciliar, fundamentado no estado de
saúde da agravante, mesmo com a interposição do agravo regimental,
não foi apresentado nenhum laudo médico demonstrando a enfermidade
como determinante da concessão da prisão domiciliar.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 202252 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
da4741a12198e98dbb55803d7b90b8380259c2b7bda3acc3f010ebf1b1fde8a7. SHA-256 do comentário:91adc6615a90daade7014a36f7d30bf27c5d7cb86f703c769292b988a40b6403.