Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. PENSÃO POR MORTE. ARTS. 74 E 79 DA LEI N. 8.213/91. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ E POR ANALOGIA OS ENUNCIADOS 282 E 356 DO STF. I - Na origem, trata-se de ação ordinária de restabelecimento de pensão por morte previdenciária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, objetivando restabelecer benefício pensão por morte NB 21/084.726.295-2, bem como pagar as parcelas devidas entre a data o cancelamento indevido e a data da reativação da pensão, com aplicação de juros e correção monetária, argumentando q…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE.
PENSÃO POR MORTE. ARTS. 74 E 79 DA LEI N. 8.213/91. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 211/STJ E POR ANALOGIA OS ENUNCIADOS 282 E 356 DO STF.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária de restabelecimento de
pensão por morte previdenciária contra o Instituto Nacional de
Seguro Social - INSS, objetivando restabelecer benefício pensão por
morte NB 21/084.726.295-2, bem como pagar as parcelas devidas entre
a data o cancelamento indevido e a data da reativação da pensão, com
aplicação de juros e correção monetária, argumentando que houve
indevida suspensão do benefício, já que este fora concedido na
vigência da Lei Orgânica da Previdência Social e do Decreto n.
83.080/1979, quando não havia limitação de idade para a pessoa
designada do sexo feminino. Na sentença o pedido foi julgado
procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente
modificada, indeferindo o pedido de restabelecimento do benefício,
mantendo-se a sentença quanto aos demais termos.
II - Não há violação do 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015)
quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente
acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia,
apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015),
apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III - No caso, inexiste ilegalidade no ato de cessação impugnado,
considerando que o requisito imprescindível à manutenção do
benefício não mais existia, deixando de ser dependente do
instituidor. Note-se que a menor designada se equipara aos filhos
menores do ex-segurado e, como tal, ao implementarem 21 anos perdem
o direito a sua percepção. Impertinente, por outro lado, a alegação
da autora de que a legislação previdenciária aplicável ao caso
somente excluíra da percepção do benefício os designados do sexo
feminino que contraíssem matrimônio ou viessem a óbito, como
fundamento para manter a sua percepção. Tais fatos somente eram
decisivos para cessação do benefício se ocorressem antes da
implementação da maioridade. Assim, a condição legal da percepção da
pensão era ser menor e ter sido designada pelo seu instituidor,
perdendo, destarte, quando o/a dependente implementasse à maioridade
ou, antes disso, se cassasse ou falecesse.
IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, ?o julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão?. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada.
V - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte
somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de
origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada,
não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o
enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por
analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
VI - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade
entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a
ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211
da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente,
que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender
suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos
utilizados pelo colegiado.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.