Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 972855 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3b83317e9beec80ef3dd34a5785b319bc5db06eeb7fcf296d198d425c692bff8. SHA-256 do comentário: 02744796b7514fac8bf92fc111e6b93aca2c856518ee628def6b183dc7cd5b2a.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo, em que se alega nulidade
processual por suspeição do magistrado, que teria conversado em
particular com a vítima após seu depoimento, sem a presença das
partes, durante audiência de instrução e julgamento.
2. O paciente foi condenado por crime de perseguição, no contexto de
violência doméstica, à pena de 2 anos e 3 meses de reclusão e
reparação por danos morais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a conversa particular do magistrado com a vítima, após seu
depoimento, configura suspeição nos termos do art. 254, IV, do
Código de Processo Penal, e se tal ato gera nulidade processual.
III. Razões de decidir
4. O entendimento consolidado é de que o
habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
adequado, devendo a ilegalidade ser manifesta e evidente, sem
necessidade de incursão probatória.
5. Não há elementos que indiquem que o magistrado tenha aconselhado
a vítima sobre o mérito da causa, não configurando a hipótese de
suspeição prevista no art. 254, IV, do CPP.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a
parte prejudicada suscite a nulidade na primeira oportunidade, o que
não ocorreu no caso.
7. A via do habeas corpus não permite exame aprofundado do acervo
probatório, sendo necessário demonstrar prejuízo concreto, o que não
foi feito.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso adequado. 2. A suspeição do magistrado não
se configura sem indícios concretos de aconselhamento sobre o mérito
da causa. 3. A parte deve suscitar nulidade na primeira
oportunidade, sob pena de preclusão".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CPP, art.
254, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
616.306/BA, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021; STJ, AgRg
no RHC 180.451/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
30/8/2024; STJ, AgRg no HC 691.007/BA, Min. Jesuíno Rissato, Quinta
Turma, DJe 26/11/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE
MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo, em que se alega nulidade
processual por suspeição do magistrado, que teria conversado em
particular com a vítima após seu depoimento, sem a presença das
partes, durante audiência de instrução e julgamento.
2. O paciente foi condenado por crime de perseguição, no contexto de
violência doméstica, à pena de 2 anos e 3 meses de reclusão e
reparação por danos morais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a conversa particular do magistrado com a vítima, após seu
depoimento, configura suspeição nos termos do art. 254, IV, do
Código de Processo Penal, e se tal ato gera nulidade processual.
III. Razões de decidir
4. O entendimento consolidado é de que o
habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
adequado, devendo a ilegalidade ser manifesta e evidente, sem
necessidade de incursão probatória.
5. Não há elementos que indiquem que o magistrado tenha aconselhado
a vítima sobre o mérito da causa, não configurando a hipótese de
suspeição prevista no art. 254, IV, do CPP.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a
parte prejudicada suscite a nulidade na primeira oportunidade, o que
não ocorreu no caso.
7. A via do habeas corpus não permite exame aprofundado do acervo
probatório, sendo necessário demonstrar prejuízo concreto, o que não
foi feito.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso adequado. 2. A suspeição do magistrado não
se configura sem indícios concretos de aconselhamento sobre o mérito
da causa. 3. A parte deve suscitar nulidade na primeira
oportunidade, sob pena de preclusão".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CPP, art.
254, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
616.306/BA, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021; STJ, AgRg
no RHC 180.451/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
30/8/2024; STJ, AgRg no HC 691.007/BA, Min. Jesuíno Rissato, Quinta
Turma, DJe 26/11/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 972855 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3b83317e9beec80ef3dd34a5785b319bc5db06eeb7fcf296d198d425c692bff8. SHA-256 do comentário:02744796b7514fac8bf92fc111e6b93aca2c856518ee628def6b183dc7cd5b2a.