STJ — 972855

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-04-01Data da publicação: 2025-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3b83317e9beec80ef3dd34a5785b319bc5db06eeb7fcf296d198d425c692bff8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907105
Número de registro na fonte
202500001218
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 972855 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3b83317e9beec80ef3dd34a5785b319bc5db06eeb7fcf296d198d425c692bff8. SHA-256 do comentário: 02744796b7514fac8bf92fc111e6b93aca2c856518ee628def6b183dc7cd5b2a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 3b83317e9beec80ef3dd34a5785b319bc5db06eeb7fcf296d198d425c692bff8
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, em que se alega nulidade processual por suspeição do magistrado, que teria conversado em particular com a vítima após seu depoimento, sem a presença das partes, durante audiência de instrução e julgamento. 2. O paciente foi condenado por crime de perseguição, no contexto de violência doméstica, à pena de 2 anos e 3 meses de reclusão e reparação por danos morais.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a conversa particular do magistrado com a vítima, após seu depoimento, configura suspeição nos termos do art. 254, IV, do Código de Processo Penal, e se tal ato gera nulidade processual.

III. Razões de decidir

4. O entendimento consolidado é de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso adequado, devendo a ilegalidade ser manifesta e evidente, sem necessidade de incursão probatória. 5. Não há elementos que indiquem que o magistrado tenha aconselhado a vítima sobre o mérito da causa, não configurando a hipótese de suspeição prevista no art. 254, IV, do CPP. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a parte prejudicada suscite a nulidade na primeira oportunidade, o que não ocorreu no caso. 7. A via do habeas corpus não permite exame aprofundado do acervo probatório, sendo necessário demonstrar prejuízo concreto, o que não foi feito.

IV. Dispositivo e tese

8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso adequado. 2. A suspeição do magistrado não se configura sem indícios concretos de aconselhamento sobre o mérito da causa. 3. A parte deve suscitar nulidade na primeira oportunidade, sob pena de preclusão". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CPP, art. 254, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 616.306/BA, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021; STJ, AgRg no RHC 180.451/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 30/8/2024; STJ, AgRg no HC 691.007/BA, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 26/11/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, em que se alega nulidade processual por suspeição do magistrado, que teria conversado em particular com a vítima após seu depoimento, sem a presença das partes, durante audiência de instrução e julgamento. 2. O paciente foi condenado por crime de perseguição, no contexto de violência doméstica, à pena de 2 anos e 3 meses de reclusão e reparação por danos morais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a conversa particular do magistrado com a vítima, após seu depoimento, configura suspeição nos termos do art. 254, IV, do Código de Processo Penal, e se tal ato gera nulidade processual. III. Razões de decidir 4. O entendimento consolidado é de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso adequado, devendo a ilegalidade ser manifesta e evidente, sem necessidade de incursão probatória. 5. Não há elementos que indiquem que o magistrado tenha aconselhado a vítima sobre o mérito da causa, não configurando a hipótese de suspeição prevista no art. 254, IV, do CPP. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a parte prejudicada suscite a nulidade na primeira oportunidade, o que não ocorreu no caso. 7. A via do habeas corpus não permite exame aprofundado do acervo probatório, sendo necessário demonstrar prejuízo concreto, o que não foi feito. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso adequado. 2. A suspeição do magistrado não se configura sem indícios concretos de aconselhamento sobre o mérito da causa. 3. A parte deve suscitar nulidade na primeira oportunidade, sob pena de preclusão". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CPP, art. 254, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 616.306/BA, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021; STJ, AgRg no RHC 180.451/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 30/8/2024; STJ, AgRg no HC 691.007/BA, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 26/11/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.