Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 971163 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 81205b25451a91fb1eb55afa1b84bb0bb366a65c069d53b0efd7af91e682790d. SHA-256 do comentário: b6e22db04cca6c3e8209adacfeb79349ea871973376832357a2af2c83691051a.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra a decisão da
Décima Quinta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de
São Paulo que determinou a retificação dos cálculos da pena,
mantendo a data de prisão em flagrante como termo inicial para
livramento condicional.
2. O paciente foi preso em flagrante em 16/9/2020 e condenado em
9/11/2021, com a primeira execução extinta em 24/11/2021. A defesa
alega que a superveniência de condenação no curso de execução enseja
a unificação das penas e a alteração da data-base para livramento
condicional.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a unificação das penas e a alteração da data-base para
livramento condicional, considerando a superveniência de nova
condenação durante a execução provisória.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça admite a unificação das penas e a execução provisória quando
há prisão cautelar, mesmo sem o trânsito em julgado da sentença
penal condenatória.
5. A decisão recorrida não está em conformidade com o entendimento
do STJ, que autoriza a unificação da execução definitiva e da
execução provisória, considerando a data da última prisão ou da
última falta disciplinar como marco inicial para novos benefícios.
IV. Dispositivo e tese
6. Ordem concedida para determinar a
unificação das penas e a alteração do cálculo das penas.
Tese de julgamento: "1. É possível unificar execução definitiva e
execução provisória. 2. A data-base para novos benefícios deve
considerar a última prisão ou falta disciplinar como marco inicial".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 111.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 493.163/SP, Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe 17/12/2021; STJ, AREsp 2.331.147/GO, Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, DJEN 24/12/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DE PENAS. EXECUÇÃO
DEFINITIVA E EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ALTERAÇÃO DE DATA-BASE. ORDEM
CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra a decisão da
Décima Quinta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de
São Paulo que determinou a retificação dos cálculos da pena,
mantendo a data de prisão em flagrante como termo inicial para
livramento condicional.
2. O paciente foi preso em flagrante em 16/9/2020 e condenado em
9/11/2021, com a primeira execução extinta em 24/11/2021. A defesa
alega que a superveniência de condenação no curso de execução enseja
a unificação das penas e a alteração da data-base para livramento
condicional.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a unificação das penas e a alteração da data-base para
livramento condicional, considerando a superveniência de nova
condenação durante a execução provisória.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça admite a unificação das penas e a execução provisória quando
há prisão cautelar, mesmo sem o trânsito em julgado da sentença
penal condenatória.
5. A decisão recorrida não está em conformidade com o entendimento
do STJ, que autoriza a unificação da execução definitiva e da
execução provisória, considerando a data da última prisão ou da
última falta disciplinar como marco inicial para novos benefícios.
IV. Dispositivo e tese
6. Ordem concedida para determinar a
unificação das penas e a alteração do cálculo das penas.
Tese de julgamento: "1. É possível unificar execução definitiva e
execução provisória. 2. A data-base para novos benefícios deve
considerar a última prisão ou falta disciplinar como marco inicial".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 111.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 493.163/SP, Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe 17/12/2021; STJ, AREsp 2.331.147/GO, Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, DJEN 24/12/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 971163 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
81205b25451a91fb1eb55afa1b84bb0bb366a65c069d53b0efd7af91e682790d. SHA-256 do comentário:b6e22db04cca6c3e8209adacfeb79349ea871973376832357a2af2c83691051a.