Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 959994 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bdf5d0d72853caeacb01b7fc3d42c92f7c7fdbe89c2dba4d735580842bc233c9. SHA-256 do comentário: 94c51cddea8b8e4c43244471f72e789ba7cdd96fe83338a6bfd9a02dfe9df14c.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a conversão da
prisão em flagrante em preventiva, relativa a processo por suposta
prática do delito de concussão.
2. O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de
extorsão, com posterior denúncia por concussão, e teve sua prisão
convertida em preventiva. A defesa alega nulidade da prisão por
flagrante forjado ou preparado, ausência de contemporaneidade,
divergências nas descrições do autor, ausência de informação sobre
direitos constitucionais, falta de fundamentação da prisão
preventiva, e nulidade do reconhecimento fotográfico.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há nulidade na prisão preventiva do paciente, considerando as
alegações de flagrante forjado ou preparado, ausência de
contemporaneidade, divergências nas descrições do autor do delito,
falta de informação sobre direitos, e nulidade do reconhecimento
fotográfico.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de análise de
nulidades não examinadas pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
5. A análise de teses não examinadas pelo
Tribunal de origem não é possível, sob pena de supressão de
instância, conforme precedentes desta Corte.
6. A alegação de flagrante forjado ou preparado demanda exame
fático-probatório, inadmissível na via do habeas corpus, devendo ser
analisada pelo juízo competente após a instrução processual.
7. A ausência de advertência sobre o direito ao silêncio no momento
da prisão em flagrante não gera nulidade, pois tal prática é exigida
apenas nos interrogatórios policial e judicial.
8. O pedido de revogação da prisão preventiva perdeu o objeto, uma
vez que o paciente obteve liberdade provisória com medidas
cautelares.
IV. Dispositivo e tese
9. Writ parcialmente conhecido e, nessa
extensão, ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A análise de nulidades não examinadas pelo
Tribunal de origem não é possível, sob pena de supressão de
instância. 2. A alegação de flagrante forjado ou preparado demanda
exame fático-probatório, inadmissível na via do habeas corpus. 3. A
ausência de advertência sobre o direito ao silêncio no momento da
prisão em flagrante não gera nulidade."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 302; CPP, art. 315;
CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 818.673/SC, Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2023; STJ, AgRg
no HC 939.899/RR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
17/12/2024, DJEN de 3/1/2025; STJ, AgRg no HC 809.283/GO, Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/5/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE CONCUSSÃO.
NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE
FORJADO OU PREPARADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA
ELEITA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM
DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a conversão da
prisão em flagrante em preventiva, relativa a processo por suposta
prática do delito de concussão.
2. O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de
extorsão, com posterior denúncia por concussão, e teve sua prisão
convertida em preventiva. A defesa alega nulidade da prisão por
flagrante forjado ou preparado, ausência de contemporaneidade,
divergências nas descrições do autor, ausência de informação sobre
direitos constitucionais, falta de fundamentação da prisão
preventiva, e nulidade do reconhecimento fotográfico.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há nulidade na prisão preventiva do paciente, considerando as
alegações de flagrante forjado ou preparado, ausência de
contemporaneidade, divergências nas descrições do autor do delito,
falta de informação sobre direitos, e nulidade do reconhecimento
fotográfico.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de análise de
nulidades não examinadas pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
5. A análise de teses não examinadas pelo
Tribunal de origem não é possível, sob pena de supressão de
instância, conforme precedentes desta Corte.
6. A alegação de flagrante forjado ou preparado demanda exame
fático-probatório, inadmissível na via do habeas corpus, devendo ser
analisada pelo juízo competente após a instrução processual.
7. A ausência de advertência sobre o direito ao silêncio no momento
da prisão em flagrante não gera nulidade, pois tal prática é exigida
apenas nos interrogatórios policial e judicial.
8. O pedido de revogação da prisão preventiva perdeu o objeto, uma
vez que o paciente obteve liberdade provisória com medidas
cautelares.
IV. Dispositivo e tese
9. Writ parcialmente conhecido e, nessa
extensão, ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A análise de nulidades não examinadas pelo
Tribunal de origem não é possível, sob pena de supressão de
instância. 2. A alegação de flagrante forjado ou preparado demanda
exame fático-probatório, inadmissível na via do habeas corpus. 3. A
ausência de advertência sobre o direito ao silêncio no momento da
prisão em flagrante não gera nulidade."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 302; CPP, art. 315;
CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 818.673/SC, Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2023; STJ, AgRg
no HC 939.899/RR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
17/12/2024, DJEN de 3/1/2025; STJ, AgRg no HC 809.283/GO, Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/5/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do writ e, nessa parte, denegar a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 959994 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
bdf5d0d72853caeacb01b7fc3d42c92f7c7fdbe89c2dba4d735580842bc233c9. SHA-256 do comentário:94c51cddea8b8e4c43244471f72e789ba7cdd96fe83338a6bfd9a02dfe9df14c.