STJ — 959994

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-04-02Data da publicação: 2025-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bdf5d0d72853caeacb01b7fc3d42c92f7c7fdbe89c2dba4d735580842bc233c9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907108
Número de registro na fonte
202404282770
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 959994 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bdf5d0d72853caeacb01b7fc3d42c92f7c7fdbe89c2dba4d735580842bc233c9. SHA-256 do comentário: 94c51cddea8b8e4c43244471f72e789ba7cdd96fe83338a6bfd9a02dfe9df14c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: bdf5d0d72853caeacb01b7fc3d42c92f7c7fdbe89c2dba4d735580842bc233c9
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a conversão da prisão em flagrante em preventiva, relativa a processo por suposta prática do delito de concussão. 2. O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de extorsão, com posterior denúncia por concussão, e teve sua prisão convertida em preventiva. A defesa alega nulidade da prisão por flagrante forjado ou preparado, ausência de contemporaneidade, divergências nas descrições do autor, ausência de informação sobre direitos constitucionais, falta de fundamentação da prisão preventiva, e nulidade do reconhecimento fotográfico.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na prisão preventiva do paciente, considerando as alegações de flagrante forjado ou preparado, ausência de contemporaneidade, divergências nas descrições do autor do delito, falta de informação sobre direitos, e nulidade do reconhecimento fotográfico. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de análise de nulidades não examinadas pelo Tribunal de origem.

III. Razões de decidir

5. A análise de teses não examinadas pelo Tribunal de origem não é possível, sob pena de supressão de instância, conforme precedentes desta Corte. 6. A alegação de flagrante forjado ou preparado demanda exame fático-probatório, inadmissível na via do habeas corpus, devendo ser analisada pelo juízo competente após a instrução processual. 7. A ausência de advertência sobre o direito ao silêncio no momento da prisão em flagrante não gera nulidade, pois tal prática é exigida apenas nos interrogatórios policial e judicial. 8. O pedido de revogação da prisão preventiva perdeu o objeto, uma vez que o paciente obteve liberdade provisória com medidas cautelares.

IV. Dispositivo e tese

9. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A análise de nulidades não examinadas pelo Tribunal de origem não é possível, sob pena de supressão de instância. 2. A alegação de flagrante forjado ou preparado demanda exame fático-probatório, inadmissível na via do habeas corpus. 3. A ausência de advertência sobre o direito ao silêncio no momento da prisão em flagrante não gera nulidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 302; CPP, art. 315; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 818.673/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2023; STJ, AgRg no HC 939.899/RR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025; STJ, AgRg no HC 809.283/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/5/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE CONCUSSÃO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE FORJADO OU PREPARADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a conversão da prisão em flagrante em preventiva, relativa a processo por suposta prática do delito de concussão. 2. O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de extorsão, com posterior denúncia por concussão, e teve sua prisão convertida em preventiva. A defesa alega nulidade da prisão por flagrante forjado ou preparado, ausência de contemporaneidade, divergências nas descrições do autor, ausência de informação sobre direitos constitucionais, falta de fundamentação da prisão preventiva, e nulidade do reconhecimento fotográfico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na prisão preventiva do paciente, considerando as alegações de flagrante forjado ou preparado, ausência de contemporaneidade, divergências nas descrições do autor do delito, falta de informação sobre direitos, e nulidade do reconhecimento fotográfico. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de análise de nulidades não examinadas pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. A análise de teses não examinadas pelo Tribunal de origem não é possível, sob pena de supressão de instância, conforme precedentes desta Corte. 6. A alegação de flagrante forjado ou preparado demanda exame fático-probatório, inadmissível na via do habeas corpus, devendo ser analisada pelo juízo competente após a instrução processual. 7. A ausência de advertência sobre o direito ao silêncio no momento da prisão em flagrante não gera nulidade, pois tal prática é exigida apenas nos interrogatórios policial e judicial. 8. O pedido de revogação da prisão preventiva perdeu o objeto, uma vez que o paciente obteve liberdade provisória com medidas cautelares. IV. Dispositivo e tese 9. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A análise de nulidades não examinadas pelo Tribunal de origem não é possível, sob pena de supressão de instância. 2. A alegação de flagrante forjado ou preparado demanda exame fático-probatório, inadmissível na via do habeas corpus. 3. A ausência de advertência sobre o direito ao silêncio no momento da prisão em flagrante não gera nulidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 302; CPP, art. 315; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 818.673/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2023; STJ, AgRg no HC 939.899/RR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025; STJ, AgRg no HC 809.283/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/5/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do writ e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.