STJ — 952704

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-04-02Data Publicacao: 2025-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 60625e38411fcb91ad7f66889fcbeba7165a02f4e6af0712f6c6da5772c41e51

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra ato da Nona Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que não conheceu da impetração e manteve a ordem de prisão do paciente, condenado a regime semiaberto, mas com mandado de prisão expedido. 2. A defesa alega que a expedição do mandado de prisão contraria a Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que determina a intimação prévia do condenado em regime diverso do fechado antes da expedição do mandado de prisão. 3. Informações prestadas pela origem indicam que o paciente cumpre pena unificada em regime fechado, não havendo irregularidade na execução da pena.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a expedição de mandado de prisão para condenado em regime semiaberto, sem intimação prévia, viola a Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça. 5. Outra questão é se a unificação das penas e a fixação do regime fechado afastam a aplicação do art. 23 da Resolução n. 474/2022.

III. Razões de decidir

6. A Resolução n. 474/2022 do CNJ visa evitar o recolhimento desnecessário à prisão de condenados em regimes diversos do fechado, mas não se aplica a casos em que o regime foi unificado para o fechado. 7. O paciente já se encontra recolhido à prisão, com penas unificadas e regime fixado no fechado, não havendo ilegalidade a ser sanada.

IV. Dispositivo e tese

8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A Resolução n. 474/2022 do CNJ não se aplica a condenados com penas unificadas em regime fechado. 2. A expedição de mandado de prisão para regime semiaberto sem intimação prévia não viola a Resolução n. 474/2022 quando o regime foi unificado para o fechado". Dispositivos relevantes citados: Resolução n. 474/2022 do CNJ, art. 23.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 757.739/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 11/11/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. RESOLUÇÃO DO CNJ. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra ato da Nona Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que não conheceu da impetração e manteve a ordem de prisão do paciente, condenado a regime semiaberto, mas com mandado de prisão expedido. 2. A defesa alega que a expedição do mandado de prisão contraria a Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que determina a intimação prévia do condenado em regime diverso do fechado antes da expedição do mandado de prisão. 3. Informações prestadas pela origem indicam que o paciente cumpre pena unificada em regime fechado, não havendo irregularidade na execução da pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a expedição de mandado de prisão para condenado em regime semiaberto, sem intimação prévia, viola a Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça. 5. Outra questão é se a unificação das penas e a fixação do regime fechado afastam a aplicação do art. 23 da Resolução n. 474/2022. III. Razões de decidir 6. A Resolução n. 474/2022 do CNJ visa evitar o recolhimento desnecessário à prisão de condenados em regimes diversos do fechado, mas não se aplica a casos em que o regime foi unificado para o fechado. 7. O paciente já se encontra recolhido à prisão, com penas unificadas e regime fixado no fechado, não havendo ilegalidade a ser sanada. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A Resolução n. 474/2022 do CNJ não se aplica a condenados com penas unificadas em regime fechado. 2. A expedição de mandado de prisão para regime semiaberto sem intimação prévia não viola a Resolução n. 474/2022 quando o regime foi unificado para o fechado". Dispositivos relevantes citados: Resolução n. 474/2022 do CNJ, art. 23.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 757.739/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 11/11/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.