Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE PROCESSUAL. REVISÃO DA
DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Deve ser denegada a ordem quando não evidenciado constrangimento
ilegal manifesto, capaz de justificar a superação do óbice
decorrente da utilização do writ para revisar a condenação imposta e
mantida pelas instâncias ordinárias, que já transitou em julgado.
Precedente.
- Hipótese em que a alegação de nulidade processual, por falta de
intimação para julgamento virtual, não se sustenta, pois a intimação
foi devidamente realizada e a defesa não apresentou oposição
específica ao julgamento virtual. Alterar tal conclusão demandaria
reexame probatório, inviável na via eleita.
- A revisão da dosimetria, a fim de incidir a causa de diminuição
de pena do tráfico privilegiado, também não se justifica, uma vez
que a dedicação a atividades criminosas foi devidamente fundamentada
pelas instâncias ordinárias, considerando a divisão de tarefas,
tráfico interestadual e existência de fundo falso no veículo. Rever
essa conclusão demandaria reexame probatório.
- Ordem denegada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE PROCESSUAL. REVISÃO DA
DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.
1. Deve ser denegada a ordem quando não evidenciado constrangimento
ilegal manifesto, capaz de justificar a superação do óbice
decorrente da utilização do writ para revisar a condenação imposta e
mantida pelas instâncias ordinárias, que já transitou em julgado.
Precedente.
2. Hipótese em que a alegação de nulidade processual, por falta de
intimação para julgamento virtual, não se sustenta, pois a intimação
foi devidamente realizada e a defesa não apresentou oposição
específica ao julgamento virtual. Alterar tal conclusão demandaria
reexame probatório, inviável na via eleita.
3. A revisão da dosimetria, a fim de incidir a causa de diminuição
de pena do tráfico privilegiado, também não se justifica, uma vez
que a dedicação a atividades criminosas foi devidamente fundamentada
pelas instâncias ordinárias, considerando a divisão de tarefas,
tráfico interestadual e existência de fundo falso no veículo. Rever
essa conclusão demandaria reexame probatório.
4. Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.