Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR ESTA CORTE
SUPERIOR, EM WRIT ANTERIOR, POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS,
FACULTADA A IMPOSIÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO ESTABELECIDO PELO TRIBUNAL A QUO.
JUSTIFICATIVA IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
OMISSÃO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade
ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para
sua revisão no caso de mero inconformismo da parte, tal como
pretende a defesa.
- Consoante asseverado no acórdão embargado, a fixação de outras
medidas cautelares, dentre elas o monitoramento eletrônico, decorreu
da estrita observância à decisão proferida pelo Superior Tribunal
de Justiça (HC n. 909.766/PB) e não há como atribuir a pecha de
desmotivada à aludida decisão, porquanto elencou as razões que
levaram à compreensão de ser imprescindível a fiscalização
eletrônica, enfatizando que a posição de destaque supostamente
ocupada pelo embargante na organização criminosa "pode resultar em
tentativas de acesso indevido a provas documentais, assédio e
intimidação de partes e testemunhas, além da possibilidade de fuga
da aplicação da lei penal".
- A alegação de excesso de prazo do monitoramento eletrônico, tal
como consta no decisum embargado, não foi submetida ao crivo do
segundo grau, o que impede esta Corte Superior de se debruçar sobre
o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Aliás, "a possibilidade de concessão da ordem de habeas corpus de
ofício não prescinde da devida instrução processual e da efetiva
análise da matéria pela Corte local. De fato, 'Inexistindo no ato
impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o
conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o
sistema de competências definido pela Constituição Federal' (AgRg no
RHC n. 197.055/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma,
julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.). 'Não se pode confundir a
possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia
provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que
se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do
Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica
desta Corte' (AgRg no HC n. 670.966/SE, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). (AgRg no
HC n. 914.979/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024)" - AgRg no HC n.
924.444/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.
- "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme que
'não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder a
questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de
concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas
deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e
profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum de
inadmissibilidade dos embargos de retenção' (EDcl no REsp n. 739/RJ,
Relator Ministro Athos Carneiro, in DJ 12/11/1990)" (EDcl no AgRg
no Ag n. 1.182.329/SC, relator o Ministro Hamilton Carvalhido, DJe
de 30/9/2010).
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR ESTA CORTE
SUPERIOR, EM WRIT ANTERIOR, POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS,
FACULTADA A IMPOSIÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO ESTABELECIDO PELO TRIBUNAL A QUO.
JUSTIFICATIVA IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
OMISSÃO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade
ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para
sua revisão no caso de mero inconformismo da parte, tal como
pretende a defesa.
2. Consoante asseverado no acórdão embargado, a fixação de outras
medidas cautelares, dentre elas o monitoramento eletrônico, decorreu
da estrita observância à decisão proferida pelo Superior Tribunal
de Justiça (HC n. 909.766/PB) e não há como atribuir a pecha de
desmotivada à aludida decisão, porquanto elencou as razões que
levaram à compreensão de ser imprescindível a fiscalização
eletrônica, enfatizando que a posição de destaque supostamente
ocupada pelo embargante na organização criminosa "pode resultar em
tentativas de acesso indevido a provas documentais, assédio e
intimidação de partes e testemunhas, além da possibilidade de fuga
da aplicação da lei penal".
3. A alegação de excesso de prazo do monitoramento eletrônico, tal
como consta no decisum embargado, não foi submetida ao crivo do
segundo grau, o que impede esta Corte Superior de se debruçar sobre
o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Aliás, "a possibilidade de concessão da ordem de habeas corpus de
ofício não prescinde da devida instrução processual e da efetiva
análise da matéria pela Corte local. De fato, 'Inexistindo no ato
impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o
conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o
sistema de competências definido pela Constituição Federal' (AgRg no
RHC n. 197.055/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma,
julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.). 'Não se pode confundir a
possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia
provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que
se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do
Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica
desta Corte' (AgRg no HC n. 670.966/SE, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). (AgRg no
HC n. 914.979/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024)" - AgRg no HC n.
924.444/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.
4. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme que
'não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder a
questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de
concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas
deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e
profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum de
inadmissibilidade dos embargos de retenção' (EDcl no REsp n. 739/RJ,
Relator Ministro Athos Carneiro, in DJ 12/11/1990)" (EDcl no AgRg
no Ag n. 1.182.329/SC, relator o Ministro Hamilton Carvalhido, DJe
de 30/9/2010).
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.