STJ — 181565

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-04-02Data da publicação: 2025-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ce06601090e9a0ae33d74165dd13000e339c4e3c5985bf3ff5d1e0fb453318e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907118
Número de registro na fonte
202301754980
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 181565 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7ce06601090e9a0ae33d74165dd13000e339c4e3c5985bf3ff5d1e0fb453318e. SHA-256 do comentário: d949816b57031ddea891950ce23f2704ce351b05861abedafc8c4b4a16d4e6da.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA AUTORIDADE ILEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONDUTA DO AGENTE COLABORADOR PREVISTA EM ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. VALIDADE DE GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR AGENTE COLABORADOR SEM O CONSENTIMENTO DOS OUTROS. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A impetração voltou-se contra autoridade ilegítima, não possibilitando a prestação de informações relevantes pelo delegado de polícia e o julgamento do feito pelo juízo competente (art. 109, VII, da Constituição Federal).
  2. O recorrente selecionou documentos para instruir o writ na origem, deixando, no entanto, de apresentar a íntegra da denúncia e até mesmo da resposta escrita, que ensejou a prolação da decisão judicial que afastara a alegação de nulidade - e que supostamente seria o ato coator atacado. Ausência de prova pré-constituída.
  3. A via do habeas corpus é imprópria para a aferição de eventual vício na suposta confissão, já que exige a valoração do conteúdo dos diálogos interceptados. Precedentes.
  4. A conduta do agente colaborador constava expressamente do acordo firmado com o Ministério Público Federal, o qual foi homologado em juízo, não havendo falar, portanto, em clandestinidade ou ilegalidade nas gravações realizadas.
  5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a gravação ambiental realizada por colaborador premiado, um dos interlocutores da conversa, sem o consentimento dos outros, é lícita, ainda que obtida sem autorização judicial, e pode ser validamente utilizada como meio de prova no processo penal" (HC 512.290/RJ, relator Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.08.2020, grifei).
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA AUTORIDADE ILEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONDUTA DO AGENTE COLABORADOR PREVISTA EM ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. VALIDADE DE GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR AGENTE COLABORADOR SEM O CONSENTIMENTO DOS OUTROS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A impetração voltou-se contra autoridade ilegítima, não possibilitando a prestação de informações relevantes pelo delegado de polícia e o julgamento do feito pelo juízo competente (art. 109, VII, da Constituição Federal). 2. O recorrente selecionou documentos para instruir o writ na origem, deixando, no entanto, de apresentar a íntegra da denúncia e até mesmo da resposta escrita, que ensejou a prolação da decisão judicial que afastara a alegação de nulidade - e que supostamente seria o ato coator atacado. Ausência de prova pré-constituída. 3. A via do habeas corpus é imprópria para a aferição de eventual vício na suposta confissão, já que exige a valoração do conteúdo dos diálogos interceptados. Precedentes. 4. A conduta do agente colaborador constava expressamente do acordo firmado com o Ministério Público Federal, o qual foi homologado em juízo, não havendo falar, portanto, em clandestinidade ou ilegalidade nas gravações realizadas. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a gravação ambiental realizada por colaborador premiado, um dos interlocutores da conversa, sem o consentimento dos outros, é lícita, ainda que obtida sem autorização judicial, e pode ser validamente utilizada como meio de prova no processo penal" (HC 512.290/RJ, relator Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.08.2020, grifei). 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.