STJ — 1847618
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cea43e6e88e68bd8666dfd0fd85dac23f284eee9b55c2de73a1890d4ccebf9c0
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MANIFESTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Considerando que a denúncia narra fatos delituosos ocorridos "no dia 31 de julho de 2018, por volta das 10h", e a sentença condenatória refere-se a crimes praticados "no dia 18 de agosto de 2018, por volta das 07h10min", não merece reparo o acórdão que reconheceu ofensa ao princípio da correlação.
- A exordial acusatória deve expor o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, sendo imprescindíveis aquelas relacionadas ao tempo e local dos fatos, com vistas a viabilizar o pleno exercício do direito de defesa. Não se trata de "formalidade secundária", como sustenta o Ministério Público.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. MANIFESTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Considerando que a denúncia narra fatos delituosos ocorridos "no
dia 31 de julho de 2018, por volta das 10h", e a sentença
condenatória refere-se a crimes praticados "no dia 18 de agosto de
2018, por volta das 07h10min", não merece reparo o acórdão que
reconheceu ofensa ao princípio da correlação.
2. A exordial acusatória deve expor o fato criminoso com todas as
suas circunstâncias, sendo imprescindíveis aquelas relacionadas ao
tempo e local dos fatos, com vistas a viabilizar o pleno exercício
do direito de defesa. Não se trata de "formalidade secundária", como
sustenta o Ministério Público.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.