STJ — 2010226

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-04-02Data Publicacao: 2025-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 34dcb865b31cf361a04922cb43aa782b45dc56e4a3a0216d749c6850e066751c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PECULATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CRIME ANTERIOR À LEI N. 11.596/2007. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RETROATIVIDADE DA DECISÃO DA SUPREMA CORTE QUE CONFIRMOU O JUÍZO NEGATIVO DE INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Aos crimes praticados anteriormente à publicação da Lei n. 11.596/2007, não se aplica a interrupção do prazo prescricional pelo acórdão condenatório recorrível, em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
  2. Em caso de recurso especial e extraordinário não admitidos pela Corte de origem, a coisa julgada retroage à data final do recurso de apelação, caso seja preservada, nos Tribunais Superiores, a decisão que não os admitiu (HC 86.125/SP, relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 2.9.2005; AgR no HC 149.188/SP, relator Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 6.2.2018).
  3. No caso em tela, foram inadmitidos na origem os recursos especial e extraordinário interpostos pelo recorrente em face do acórdão proferido em apelação. Interpostos agravos, esta Corte Superior conheceu e deu parcial provimento ao recurso especial, conhecendo parcialmente de agravo regimental posteriormente interposto, em decisão publicada em 26/10/2015. A partir de então, todos os novos recursos foram inadmitidos.
  4. A coisa julgada retroagiu à data de transcurso do prazo recursal da decisão que conheceu parcialmente do agravo regimental no agravo em recurso especial da defesa, ainda no ano de 2015. Entre essa data e a data da publicação da sentença condenatória, foi observado o prazo prescricional incidente na espécie (8 anos).
  5. A certidão de trânsito em julgado emitida pelo Supremo Tribunal Federal no ano de 2020 refere-se aos embargos de declaração no segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo opostos pelo recorrente, os quais foram rejeitados à unanimidade, mantendo a decisão anterior que inadmitiu o recurso extraordinário - não influenciando, pois, no trânsito em julgado da última decisão meritória no processo de origem.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PECULATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CRIME ANTERIOR À LEI N. 11.596/2007. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RETROATIVIDADE DA DECISÃO DA SUPREMA CORTE QUE CONFIRMOU O JUÍZO NEGATIVO DE INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Aos crimes praticados anteriormente à publicação da Lei n. 11.596/2007, não se aplica a interrupção do prazo prescricional pelo acórdão condenatório recorrível, em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 2. Em caso de recurso especial e extraordinário não admitidos pela Corte de origem, a coisa julgada retroage à data final do recurso de apelação, caso seja preservada, nos Tribunais Superiores, a decisão que não os admitiu (HC 86.125/SP, relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 2.9.2005; AgR no HC 149.188/SP, relator Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 6.2.2018). 3. No caso em tela, foram inadmitidos na origem os recursos especial e extraordinário interpostos pelo recorrente em face do acórdão proferido em apelação. Interpostos agravos, esta Corte Superior conheceu e deu parcial provimento ao recurso especial, conhecendo parcialmente de agravo regimental posteriormente interposto, em decisão publicada em 26/10/2015. A partir de então, todos os novos recursos foram inadmitidos. 4. A coisa julgada retroagiu à data de transcurso do prazo recursal da decisão que conheceu parcialmente do agravo regimental no agravo em recurso especial da defesa, ainda no ano de 2015. Entre essa data e a data da publicação da sentença condenatória, foi observado o prazo prescricional incidente na espécie (8 anos). 5. A certidão de trânsito em julgado emitida pelo Supremo Tribunal Federal no ano de 2020 refere-se aos embargos de declaração no segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo opostos pelo recorrente, os quais foram rejeitados à unanimidade, mantendo a decisão anterior que inadmitiu o recurso extraordinário - não influenciando, pois, no trânsito em julgado da última decisão meritória no processo de origem. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Impedido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.