STJ — 2010226
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 34dcb865b31cf361a04922cb43aa782b45dc56e4a3a0216d749c6850e066751c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PECULATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CRIME ANTERIOR À LEI N. 11.596/2007. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RETROATIVIDADE DA DECISÃO DA SUPREMA CORTE QUE CONFIRMOU O JUÍZO NEGATIVO DE INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aos crimes praticados anteriormente à publicação da Lei n. 11.596/2007, não se aplica a interrupção do prazo prescricional pelo acórdão condenatório recorrível, em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
- Em caso de recurso especial e extraordinário não admitidos pela Corte de origem, a coisa julgada retroage à data final do recurso de apelação, caso seja preservada, nos Tribunais Superiores, a decisão que não os admitiu (HC 86.125/SP, relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 2.9.2005; AgR no HC 149.188/SP, relator Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 6.2.2018).
- No caso em tela, foram inadmitidos na origem os recursos especial e extraordinário interpostos pelo recorrente em face do acórdão proferido em apelação. Interpostos agravos, esta Corte Superior conheceu e deu parcial provimento ao recurso especial, conhecendo parcialmente de agravo regimental posteriormente interposto, em decisão publicada em 26/10/2015. A partir de então, todos os novos recursos foram inadmitidos.
- A coisa julgada retroagiu à data de transcurso do prazo recursal da decisão que conheceu parcialmente do agravo regimental no agravo em recurso especial da defesa, ainda no ano de 2015. Entre essa data e a data da publicação da sentença condenatória, foi observado o prazo prescricional incidente na espécie (8 anos).
- A certidão de trânsito em julgado emitida pelo Supremo Tribunal Federal no ano de 2020 refere-se aos embargos de declaração no segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo opostos pelo recorrente, os quais foram rejeitados à unanimidade, mantendo a decisão anterior que inadmitiu o recurso extraordinário - não influenciando, pois, no trânsito em julgado da última decisão meritória no processo de origem.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.