STJ — 1831649

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-04-02Data Publicacao: 2025-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0a9fc31b98aeccb6aacd73dbad436e32b1d25391307d7cf3e5a5221d88224a3e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO SAÚDE. COMPETÊNCIA. ÚLTIMO ATO DE EXECUÇÃO. DESMEMBRAMENTO. COMPLEXIDADE E GRADIOSIDADE DA INVESTIGAÇÃO E DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O delito de fraude à licitação (art. 90 da Lei n. 8.666/1993) "é formal, bastando para se consumar a demonstração de que a competição foi frustrada, independentemente de demonstração de recebimento de vantagem indevida pelo agente e comprovação de dano ao erário" (HC n. 341.341/MG, Quinta Turma, relator o Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 30/10/2018).
  2. De acordo com o art. 70 do Código de Processo Penal, "a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução". Adotou o processo penal brasileiro a Teoria do Resultado, segundo a qual é competente para apurar a infração penal o foro onde se deu a consumação do delito.
  3. Não desconheço que esta Corte, no âmbito da Operação Saúde, em determinadas ocasiões, firmou a competência da Subseção Judiciária de Erechim/RS para processar e julgar o feito.
  4. No caso, contudo, como bem destacado pelo acórdão recorrido, "inaplicável ao caso o quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Conflito de Competência nº 152.688/MS, uma vez que, como bem apontou o juízo suscitante, tal decisão levou em consideração apenas o fato de se tratar de crime formal, sem atentar para a circunstância de que o conluio, realizado entre as empresas nos municípios em que estão sediadas, não foi acompanhado da efetiva participação no processo licitatório, constituindo mero ato preparatório".
  5. No situação em análise, o conluio entre as empresas envolvidas teria ocorrido em Santa Tereza, município lesado pelas fraudes, jurisdicionado territorialmente pela Subseção Judiciária de Bento Gonçalves/RS, competente para processar e julgar o feito.
  6. O art. 80 do Código de Processo Penal autoriza o desmembramento de feitos conexos, quando a medida se mostrar conveniente à instrução penal, o que ocorre no presente caso, proveniente da "Operação Saúde", que gerou cerca de 300 inquéritos sobre crimes relacionados à compra ilegal de remédios por órgãos públicos.
  7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO SAÚDE. COMPETÊNCIA. ÚLTIMO ATO DE EXECUÇÃO. DESMEMBRAMENTO. COMPLEXIDADE E GRADIOSIDADE DA INVESTIGAÇÃO E DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O delito de fraude à licitação (art. 90 da Lei n. 8.666/1993) "é formal, bastando para se consumar a demonstração de que a competição foi frustrada, independentemente de demonstração de recebimento de vantagem indevida pelo agente e comprovação de dano ao erário" (HC n. 341.341/MG, Quinta Turma, relator o Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 30/10/2018). 2. De acordo com o art. 70 do Código de Processo Penal, "a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução". Adotou o processo penal brasileiro a Teoria do Resultado, segundo a qual é competente para apurar a infração penal o foro onde se deu a consumação do delito. 3. Não desconheço que esta Corte, no âmbito da Operação Saúde, em determinadas ocasiões, firmou a competência da Subseção Judiciária de Erechim/RS para processar e julgar o feito. 4. No caso, contudo, como bem destacado pelo acórdão recorrido, "inaplicável ao caso o quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Conflito de Competência nº 152.688/MS, uma vez que, como bem apontou o juízo suscitante, tal decisão levou em consideração apenas o fato de se tratar de crime formal, sem atentar para a circunstância de que o conluio, realizado entre as empresas nos municípios em que estão sediadas, não foi acompanhado da efetiva participação no processo licitatório, constituindo mero ato preparatório". 5. No situação em análise, o conluio entre as empresas envolvidas teria ocorrido em Santa Tereza, município lesado pelas fraudes, jurisdicionado territorialmente pela Subseção Judiciária de Bento Gonçalves/RS, competente para processar e julgar o feito. 6. O art. 80 do Código de Processo Penal autoriza o desmembramento de feitos conexos, quando a medida se mostrar conveniente à instrução penal, o que ocorre no presente caso, proveniente da "Operação Saúde", que gerou cerca de 300 inquéritos sobre crimes relacionados à compra ilegal de remédios por órgãos públicos. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.