STJ — 959835

Classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2025-04-02Data Publicacao: 2025-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 63e4208a927743375fab15b779672d838e81f95dadd6e31d16695c20cd02f095

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907132
Número de registro na fonte
202404269902
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 63e4208a927743375fab15b779672d838e81f95dadd6e31d16695c20cd02f095
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial, devendo ser fundamentada com base em elementos concretos do caso, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
  2. No caso, a exasperação da pena-base foi justificada pela posição de liderança do agravante na organização criminosa, seu envolvimento com armas e sua condição de foragido, elementos que excedem os tipos penais infringidos.
  3. A jurisprudência do STJ não impõe a adoção de uma fração específica para a valoração negativa de circunstâncias judiciais, desde que a motivação seja adequada e proporcional.
  4. Não se constatou desproporcionalidade no aumento da pena-base, considerando as circunstâncias prejudiciais ao acusado, não havendo ilegalidade a ser corrigida.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial, devendo ser fundamentada com base em elementos concretos do caso, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso, a exasperação da pena-base foi justificada pela posição de liderança do agravante na organização criminosa, seu envolvimento com armas e sua condição de foragido, elementos que excedem os tipos penais infringidos. 3. A jurisprudência do STJ não impõe a adoção de uma fração específica para a valoração negativa de circunstâncias judiciais, desde que a motivação seja adequada e proporcional. 4. Não se constatou desproporcionalidade no aumento da pena-base, considerando as circunstâncias prejudiciais ao acusado, não havendo ilegalidade a ser corrigida. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.