Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
DESPROPORCIONALIDADE. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade
judicial, devendo ser fundamentada com base em elementos concretos
do caso, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça.
- No caso, a exasperação da pena-base foi justificada pela posição
de liderança do agravante na organização criminosa, seu envolvimento
com armas e sua condição de foragido, elementos que excedem os
tipos penais infringidos.
- A jurisprudência do STJ não impõe a adoção de uma fração
específica para a valoração negativa de circunstâncias judiciais,
desde que a motivação seja adequada e proporcional.
- Não se constatou desproporcionalidade no aumento da pena-base,
considerando as circunstâncias prejudiciais ao acusado, não havendo
ilegalidade a ser corrigida.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
DESPROPORCIONALIDADE. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO
1. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade
judicial, devendo ser fundamentada com base em elementos concretos
do caso, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça.
2. No caso, a exasperação da pena-base foi justificada pela posição
de liderança do agravante na organização criminosa, seu envolvimento
com armas e sua condição de foragido, elementos que excedem os
tipos penais infringidos.
3. A jurisprudência do STJ não impõe a adoção de uma fração
específica para a valoração negativa de circunstâncias judiciais,
desde que a motivação seja adequada e proporcional.
4. Não se constatou desproporcionalidade no aumento da pena-base,
considerando as circunstâncias prejudiciais ao acusado, não havendo
ilegalidade a ser corrigida.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.