STJ — 2175068

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2025-04-02Data Publicacao: 2025-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3099cb6e69af54939df7fbc745f006b6be8d3cedf5d023ef5750caad842935aa

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RÉU PRIMÁRIO. UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com o art. 44, III, do CP, a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos deve ser suficiente à luz da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social e da personalidade do condenado, bem como à luz dos motivos e das circunstâncias do crime. 2. A simples presença de uma circunstância judicial negativa não é óbice absoluto, por si só, à substituição da pena, pois o dispositivo legal confere ao órgão julgador margem de valoração das circunstâncias e da suficiência da pena alternativa com base nos critérios apresentados. Há discricionariedade judicial para valorar, no caso concreto, se a circunstância judicial negativa deve obstaculizar a substituição da pena.
  2. No caso, o Tribunal local, com base no exame do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que, a despeito de uma circunstância negativa, a aplicação de pena restritiva de direitos era suficiente para a repressão do crime. A fundamentação apresentada no acórdão recorrido é consentânea com o art. 44, III, do CP. Infirmar tal conclusão, por sua vez, dependeria do reexame dos fatos e das provas do caso, o que é vedado nesta via recursal (Súmula n. 7 do STJ).
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RÉU PRIMÁRIO. UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com o art. 44, III, do CP, a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos deve ser suficiente à luz da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social e da personalidade do condenado, bem como à luz dos motivos e das circunstâncias do crime. 2. A simples presença de uma circunstância judicial negativa não é óbice absoluto, por si só, à substituição da pena, pois o dispositivo legal confere ao órgão julgador margem de valoração das circunstâncias e da suficiência da pena alternativa com base nos critérios apresentados. Há discricionariedade judicial para valorar, no caso concreto, se a circunstância judicial negativa deve obstaculizar a substituição da pena. 3. No caso, o Tribunal local, com base no exame do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que, a despeito de uma circunstância negativa, a aplicação de pena restritiva de direitos era suficiente para a repressão do crime. A fundamentação apresentada no acórdão recorrido é consentânea com o art. 44, III, do CP. Infirmar tal conclusão, por sua vez, dependeria do reexame dos fatos e das provas do caso, o que é vedado nesta via recursal (Súmula n. 7 do STJ). 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.