STJ — 202094

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2025-04-02Data Publicacao: 2025-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b7ea55a7add46cb577304b7baf8cd86f8c807f44a66ef71b6e6abe95393888d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.3. Por ocasião do julgamento do Tema n. 280 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, constou expressamente no voto do relator a impossibilidade de considerar denúncias anônimas como justa causa para o ingresso em domicílio. A propósito: "[...] provas ilícitas, informações de inteligência policial - denúncias anônimas, afirmações de "informantes policiais" (pessoas ligadas ao crime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa causa" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).
  2. No caso, a moldura fática delineada pela Corte local evidencia que os policiais receberam denúncia anônima sobre a existência de um laboratório clandestino, com a descrição dos suspeitos envolvidos na atividade ilícita. A partir dessas informações, a equipe policial efetuou diligência de monitoramento no local indicado e identificou dois indivíduos que correspondiam às características mencionadas. Em determinado momento, um dos suspeitos deixou o imóvel portando uma mochila preta. Os agentes realizaram a abordagem na via pública e encontraram na mochila um tijolo de cocaína preparado para comercialização, com massa aproximada de 1kg. Na sequência, abordaram o segundo suspeito e adentraram o imóvel monitorado, onde confirmaram a existência do laboratório clandestino de drogas descrito na denúncia, além de expressiva quantidade de substâncias entorpecentes.
  3. Conquanto a defesa sustente que os policiais arrombaram portas e portões para ingressar no imóvel sem realizar qualquer abordagem prévia aos suspeitos, não é possível constatar, sem ampla dilação probatória, de que forma efetivamente se deu a diligência em análise.
  4. Assim, os elementos indicados apontam que a entrada no domicílio aparentemente foi precedida de fundadas razões objetivas e concretas quanto à existência de situação de flagrante delito no local, de modo que, ao menos por ora, dentro dos limites de cognição possíveis nesta etapa, não se constata ilegalidade patente que justifique o excepcional trancamento do processo, sem prejuízo de discussão mais aprofundada da dinâmica fática na fase instrutória e na sentença.
  5. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
  6. No caso, são suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu. A gravidade da conduta está evidenciada não só pela pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos e sua diversidade (maconha e cocaína), mas também pela presença de numerosos produtos e instrumentos característicos de um laboratório estruturado para a produção dessas substâncias ilícitas. Ademais, o paciente portava uma pistola calibre 9mm no momento da prisão. A arma encontrava-se municiada com 14 cartuchos intactos e possuía registro de furto. Tais circunstâncias demonstram a profundidade de seu envolvimento com atividades criminosas.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.3. Por ocasião do julgamento do Tema n. 280 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, constou expressamente no voto do relator a impossibilidade de considerar denúncias anônimas como justa causa para o ingresso em domicílio. A propósito: "[...] provas ilícitas, informações de inteligência policial - denúncias anônimas, afirmações de "informantes policiais" (pessoas ligadas ao crime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa causa" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). 4. No caso, a moldura fática delineada pela Corte local evidencia que os policiais receberam denúncia anônima sobre a existência de um laboratório clandestino, com a descrição dos suspeitos envolvidos na atividade ilícita. A partir dessas informações, a equipe policial efetuou diligência de monitoramento no local indicado e identificou dois indivíduos que correspondiam às características mencionadas. Em determinado momento, um dos suspeitos deixou o imóvel portando uma mochila preta. Os agentes realizaram a abordagem na via pública e encontraram na mochila um tijolo de cocaína preparado para comercialização, com massa aproximada de 1kg. Na sequência, abordaram o segundo suspeito e adentraram o imóvel monitorado, onde confirmaram a existência do laboratório clandestino de drogas descrito na denúncia, além de expressiva quantidade de substâncias entorpecentes. 5. Conquanto a defesa sustente que os policiais arrombaram portas e portões para ingressar no imóvel sem realizar qualquer abordagem prévia aos suspeitos, não é possível constatar, sem ampla dilação probatória, de que forma efetivamente se deu a diligência em análise. 6. Assim, os elementos indicados apontam que a entrada no domicílio aparentemente foi precedida de fundadas razões objetivas e concretas quanto à existência de situação de flagrante delito no local, de modo que, ao menos por ora, dentro dos limites de cognição possíveis nesta etapa, não se constata ilegalidade patente que justifique o excepcional trancamento do processo, sem prejuízo de discussão mais aprofundada da dinâmica fática na fase instrutória e na sentença. 7. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 8. No caso, são suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu. A gravidade da conduta está evidenciada não só pela pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos e sua diversidade (maconha e cocaína), mas também pela presença de numerosos produtos e instrumentos característicos de um laboratório estruturado para a produção dessas substâncias ilícitas. Ademais, o paciente portava uma pistola calibre 9mm no momento da prisão. A arma encontrava-se municiada com 14 cartuchos intactos e possuía registro de furto. Tais circunstâncias demonstram a profundidade de seu envolvimento com atividades criminosas. 9. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.