Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DO ACORDO ANTES DE SUA HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recursointerposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela parte agravante contra decisão do Juízo de 1º Grau, que, em processo executivo decorrente de Ação de Desapropriação Indireta, ajuizada pela recorrente contra o Município de Diadema/SP, não homologou o…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DO ACORDO ANTES DE SUA HOMOLOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara
recursointerposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela
parte agravante contra decisão do Juízo de 1º Grau, que, em processo
executivo decorrente de Ação de Desapropriação Indireta, ajuizada
pela recorrente contra o Município de Diadema/SP, não homologou o
acordo entabulado entre as partes e determinou o prosseguimento da
execução. O acórdão do Tribunal de origem negou provimento ao Agravo
de Instrumento, defendendo ser "legítima a desistência do acordo,
antes de sua homologação".
III. Na forma da jurisprudência do STJ, é incabível o arrependimento
e a rescisão unilateral do acordo firmado entre as partes, ainda que
anterior à homologação judicial. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp
1.922.351/MG, Rel. MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de
08/10/2021; AgInt no REsp 1.926.701/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, DJe de 15/10/2021; AgInt no REsp 1.472.899/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 01/10/2020;
AgRg no AREsp 612.086/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
DJe de 03/12/2015; AgRg no REsp 1.197.138/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011. Assim, estando o acórdão
recorrido em dissonância com a jurisprudência sedimentada nesta
Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do
disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ.
IV. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DESISTÊNCIA DO ACORDO ANTES DE SUA HOMOLOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE -
SÚMULA 568 DO STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1472899>>-DF,
<<AgInt no REsp 1922351>>-MG,
<<AgInt no REsp 1926701>>-MG,
<<AgRg no AREsp 612086>>-MG,
<<AgRg no REsp 1197138>>-RJ,
<<REsp 825425>>-MT
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.