Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-04-01Data da publicação: 2025-04-07
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1858ba3945db15fdb5f85f6bc4393f188bb90f3d9d4d3f61bd28d30d5041739a
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 790987 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1858ba3945db15fdb5f85f6bc4393f188bb90f3d9d4d3f61bd28d30d5041739a. SHA-256 do comentário: cb31286969ba7b60438ce4f4aa584206c5510ecb119717a89a186efd18843c6b.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas
corpus em razão da concomitante interposição de recurso especial com
o mesmo objeto.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem
ser acolhidos para sanar omissão no acórdão embargado, que teria
deixado de enfrentar pontos imprescindíveis para a solução da
controvérsia.
3. A questão também envolve a análise da alegação de que os pedidos
formulados no habeas corpus e no recurso especial não seriam
idênticos, justificando a tramitação simultânea.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no
julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
5. A obtenção de efeitos infringentes nos embargos de declaração é
excepcional e ocorre apenas quando a correção do vício identificado
implica necessariamente a alteração do julgado.
6. No caso, não se verifica a ocorrência de omissão, obscuridade,
contradição ou ambiguidade no acórdão embargado, que decidiu a
questão com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal
de Justiça.
7. A interposição simultânea de habeas corpus e recurso especial com
o mesmo objeto viola o princípio da unirrecorribilidade, sendo
incabível a tramitação concomitante.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam para
rediscutir matéria já decidida, salvo para sanar omissão,
obscuridade, contradição ou ambiguidade. 2. A interposição
simultânea de habeas corpus e recurso especial com o mesmo objeto
viola o princípio da unirrecorribilidade, sendo incabível a
tramitação concomitante.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 482.549/SP,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em
11/03/2020, DJe de 03/04/2020; STJ, AgRg no HC 783.642/SP, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/04/2023, DJe
28/04/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS E
RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas
corpus em razão da concomitante interposição de recurso especial com
o mesmo objeto.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem
ser acolhidos para sanar omissão no acórdão embargado, que teria
deixado de enfrentar pontos imprescindíveis para a solução da
controvérsia.
3. A questão também envolve a análise da alegação de que os pedidos
formulados no habeas corpus e no recurso especial não seriam
idênticos, justificando a tramitação simultânea.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no
julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
5. A obtenção de efeitos infringentes nos embargos de declaração é
excepcional e ocorre apenas quando a correção do vício identificado
implica necessariamente a alteração do julgado.
6. No caso, não se verifica a ocorrência de omissão, obscuridade,
contradição ou ambiguidade no acórdão embargado, que decidiu a
questão com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal
de Justiça.
7. A interposição simultânea de habeas corpus e recurso especial com
o mesmo objeto viola o princípio da unirrecorribilidade, sendo
incabível a tramitação concomitante.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam para
rediscutir matéria já decidida, salvo para sanar omissão,
obscuridade, contradição ou ambiguidade. 2. A interposição
simultânea de habeas corpus e recurso especial com o mesmo objeto
viola o princípio da unirrecorribilidade, sendo incabível a
tramitação concomitante.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 482.549/SP,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em
11/03/2020, DJe de 03/04/2020; STJ, AgRg no HC 783.642/SP, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/04/2023, DJe
28/04/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 790987 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1858ba3945db15fdb5f85f6bc4393f188bb90f3d9d4d3f61bd28d30d5041739a. SHA-256 do comentário:cb31286969ba7b60438ce4f4aa584206c5510ecb119717a89a186efd18843c6b.