STJ — 190356
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e13209bda9f604cff004a53742d5420c0e41fd24a62ed9c7cfa4e9e572a70ec2
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a decisão monocrática do
relator, que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus,
viola o princípio da colegialidade e o direito à sustentação oral.
4. Outro ponto é se o uso prolongado de monitoração eletrônica, sem
registro de irregularidades, justifica a concessão de habeas corpus,
de ofício.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade,
pois o regimento interno permite ao relator decidir
monocraticamente, com possibilidade de agravo regimental para
apreciação pelo colegiado.
6. A sustentação oral é facultada em agravo regimental, não havendo
prejuízo ao agravante.
7. O pedido constitui mera reiteração do RHC n. 164.906/RS, cuja
liminar foi indeferida e está em processamento nesta Corte.
8. O agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, o
que inviabiliza o conhecimento do mérito do agravo por violação do
Princípio da Dialeticidade, incidindo na espécie o óbice contido na
Súmula n. 182/STJ.
9. O habeas corpus de ofício constitui prerrogativa do julgador e
não direito subjetivo da parte, nos termos previstos no artigo 654,
§ 2º, do Código de Processo Penal. Precedentes.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do relator não viola o
princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo
regimental. 2. A sustentação oral é garantida em agravo regimental,
não configurando cerceamento de defesa. 3. O pedido constitui mera
reiteração do RHC n. 164.906/RS, cuja liminar foi indeferida e está
em processamento nesta Corte.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, art. 7º, §
2º-B; CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 34, XX; Súmula n. 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 910.543/MG,
rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 12/08/2024; STJ, AgRg no
HC n. 954.214/SP, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j.
12/02/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO
DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA
ILEGALIDADE APTA À CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
NO MÉRITO, O PEDIDO CONSTITUI MERA REITERAÇÃO DO RHC N. 164.906/RS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. SÚMULA N.
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do
recurso ordinário em habeas corpus, alegando violação do direito de
sustentação oral e do princípio da colegialidade.
2. O agravante foi condenado como incurso nos artigos 33, caput, e
35, caput, c/c o art. 40, inciso I, todos da Lei n. 11.343/2006, e
art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, às penas de 20 (vinte) anos e
09 (nove) meses de reclusão e alega uso desproporcional de
monitoração eletrônica por quase 05 (cinco) anos.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a decisão monocrática do
relator, que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus,
viola o princípio da colegialidade e o direito à sustentação oral.
4. Outro ponto é se o uso prolongado de monitoração eletrônica, sem
registro de irregularidades, justifica a concessão de habeas corpus,
de ofício.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade,
pois o regimento interno permite ao relator decidir
monocraticamente, com possibilidade de agravo regimental para
apreciação pelo colegiado.
6. A sustentação oral é facultada em agravo regimental, não havendo
prejuízo ao agravante.
7. O pedido constitui mera reiteração do RHC n. 164.906/RS, cuja
liminar foi indeferida e está em processamento nesta Corte.
8. O agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, o
que inviabiliza o conhecimento do mérito do agravo por violação do
Princípio da Dialeticidade, incidindo na espécie o óbice contido na
Súmula n. 182/STJ.
9. O habeas corpus de ofício constitui prerrogativa do julgador e
não direito subjetivo da parte, nos termos previstos no artigo 654,
§ 2º, do Código de Processo Penal. Precedentes.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do relator não viola o
princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo
regimental. 2. A sustentação oral é garantida em agravo regimental,
não configurando cerceamento de defesa. 3. O pedido constitui mera
reiteração do RHC n. 164.906/RS, cuja liminar foi indeferida e está
em processamento nesta Corte.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, art. 7º, §
2º-B; CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 34, XX; Súmula n. 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 910.543/MG,
rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 12/08/2024; STJ, AgRg no
HC n. 954.214/SP, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j.
12/02/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.