STJ — 190356

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-04-02Data Publicacao: 2025-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e13209bda9f604cff004a53742d5420c0e41fd24a62ed9c7cfa4e9e572a70ec2

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, viola o princípio da colegialidade e o direito à sustentação oral. 4. Outro ponto é se o uso prolongado de monitoração eletrônica, sem registro de irregularidades, justifica a concessão de habeas corpus, de ofício.

III. Razões de decidir

5. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois o regimento interno permite ao relator decidir monocraticamente, com possibilidade de agravo regimental para apreciação pelo colegiado. 6. A sustentação oral é facultada em agravo regimental, não havendo prejuízo ao agravante. 7. O pedido constitui mera reiteração do RHC n. 164.906/RS, cuja liminar foi indeferida e está em processamento nesta Corte. 8. O agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do mérito do agravo por violação do Princípio da Dialeticidade, incidindo na espécie o óbice contido na Súmula n. 182/STJ. 9. O habeas corpus de ofício constitui prerrogativa do julgador e não direito subjetivo da parte, nos termos previstos no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Precedentes.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental. 2. A sustentação oral é garantida em agravo regimental, não configurando cerceamento de defesa. 3. O pedido constitui mera reiteração do RHC n. 164.906/RS, cuja liminar foi indeferida e está em processamento nesta Corte. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B; CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 34, XX; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 910.543/MG, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 12/08/2024; STJ, AgRg no HC n. 954.214/SP, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12/02/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA ILEGALIDADE APTA À CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NO MÉRITO, O PEDIDO CONSTITUI MERA REITERAÇÃO DO RHC N. 164.906/RS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, alegando violação do direito de sustentação oral e do princípio da colegialidade. 2. O agravante foi condenado como incurso nos artigos 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, inciso I, todos da Lei n. 11.343/2006, e art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, às penas de 20 (vinte) anos e 09 (nove) meses de reclusão e alega uso desproporcional de monitoração eletrônica por quase 05 (cinco) anos. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, viola o princípio da colegialidade e o direito à sustentação oral. 4. Outro ponto é se o uso prolongado de monitoração eletrônica, sem registro de irregularidades, justifica a concessão de habeas corpus, de ofício. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois o regimento interno permite ao relator decidir monocraticamente, com possibilidade de agravo regimental para apreciação pelo colegiado. 6. A sustentação oral é facultada em agravo regimental, não havendo prejuízo ao agravante. 7. O pedido constitui mera reiteração do RHC n. 164.906/RS, cuja liminar foi indeferida e está em processamento nesta Corte. 8. O agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do mérito do agravo por violação do Princípio da Dialeticidade, incidindo na espécie o óbice contido na Súmula n. 182/STJ. 9. O habeas corpus de ofício constitui prerrogativa do julgador e não direito subjetivo da parte, nos termos previstos no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental. 2. A sustentação oral é garantida em agravo regimental, não configurando cerceamento de defesa. 3. O pedido constitui mera reiteração do RHC n. 164.906/RS, cuja liminar foi indeferida e está em processamento nesta Corte. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B; CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 34, XX; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 910.543/MG, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 12/08/2024; STJ, AgRg no HC n. 954.214/SP, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12/02/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.