STJ — 2701960
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 81c7026ac34915e8296afe6d971177007bb77e155f5ba43528a72fc61768c8ed
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. PRAZO ESPECIAL DO ECA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se conheceu do recurso especial em razão de sua intempestividade.
- Nas ações e procedimentos especificamente previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, o prazo para interposição de recursos, salvo os embargos de declaração, é decenal, contado em dias corridos. Precedentes.
- As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, pois, de fato, o recurso especial foi interposto fora do prazo de 10 dias corridos, nos termos dos arts. 198, II, e 152, § 2º, do ECA, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. PRAZO
ESPECIAL DO ECA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não se conheceu do recurso especial em razão de sua
intempestividade.
2. Nas ações e procedimentos especificamente previstos no Estatuto
da Criança e do Adolescente, o prazo para interposição de recursos,
salvo os embargos de declaração, é decenal, contado em dias
corridos. Precedentes.
3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da
decisão recorrida, pois, de fato, o recurso especial foi interposto
fora do prazo de 10 dias corridos, nos termos dos arts. 198, II, e
152, § 2º, do ECA, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do
Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo
Penal.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.