Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. ART. 46 DA LEI 8.541/92. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora agravante, em face de decisão proferida nos autos de desapropriação, com o objetivo de afastar a retenção de im…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE
RENDA. ART. 46 DA LEI 8.541/92. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM
DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela
parte ora agravante, em face de decisão proferida nos autos de
desapropriação, com o objetivo de afastar a retenção de imposto de
renda em honorários sucumbenciais oriundos de decisão judicial. O
Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de
viabilizar a expedição do alvará referente aos honorários
advocatícios sem qualquer retenção de imposto de renda na fonte.
III. Nos termos da jurisprudência do STJ, é devida a retenção do
imposto de renda sobre honorários advocatícios oriundos de decisão
judicial. Nesse sentido: STJ, REsp 1.836.855/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2019; AgRg no REsp
1.115.496/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de
01/07/2010; AgRg no REsp 964.389/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/4/2010.
IV. Ademais, a Segunda Turma desta Corte, em caso análogo ao dos
autos, concluiu que, "na prática a retenção do Imposto de Renda é
realizada pela instituição financeira responsável pelo efetivo
pagamento do precatório ao beneficiário, mas cabe ao órgão do Poder
Judiciário fazer a indicação - na guia, alvará, mandado ou ordem
bancária - da necessária retenção da tributação devida" (STJ, AgInt
no REsp 1.859.001/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 26/10/2020). Estando o acórdão recorrido em
dissonância com o entendimento manifestado por esta Corte, merece
ser mantida a decisão ora agravada, que deuprovimentoao Recurso
Especial do Estado do Paraná, a fim de reconhecer ser devida a
retenção do imposto de renda sobre honorários advocatícios oriundos
de decisão judicial.
V. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL - RETENÇÃO DO
IMPOSTO DE RENDA - ART. 46 DA LEI 8.541/92 - POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no REsp 964389>>-MG,
<<REsp 1836855>>-PR,
<<AgRg no REsp 1115496>>-RS,
<<AgInt no REsp 1859001>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008541 ANO:1992
ART:00046
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.