Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTE. QUANTIDADE DE DROGAS NÃO EXPRESSIVA . FUNDAMENTOS
INIDÔNEOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- No caso, embora no decreto prisional o Juízo de primeiro grau
aborde ter sido apreendida grande quantidade de drogas, tal
fundamento não condiz com a realidade dos autos, tendo em vista a
apreensão de 10 porções de maconha com peso de 92,3g (noventa e dois
gramas e três decigramas), 9 pinos de cocaína com peso de 62,5g
(sessenta e dois gramas e cinco decigramas); 1 pedra de crack com
52,3g (cinquenta e dois gramas e três decigramas); e 5 porções de
crack, pesando 87,9g (oitenta e sete gramas e nove decigramas),
quantidade que não pode ser considerada expressiva a ponto de
sustentar, por si só, a necessidade da segregação, mormente porque
não aventado o risco de reiteração delitiva. Precedente.
- O caso, portanto, recomenda a conjugação da liberdade do agravado
com medidas cautelares alternativas, que se mostram necessárias e
suficientes para a preservação da ordem pública e para assegurar a
aplicação da lei penal.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTE. QUANTIDADE DE DROGAS NÃO EXPRESSIVA . FUNDAMENTOS
INIDÔNEOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. No caso, embora no decreto prisional o Juízo de primeiro grau
aborde ter sido apreendida grande quantidade de drogas, tal
fundamento não condiz com a realidade dos autos, tendo em vista a
apreensão de 10 porções de maconha com peso de 92,3g (noventa e dois
gramas e três decigramas), 9 pinos de cocaína com peso de 62,5g
(sessenta e dois gramas e cinco decigramas); 1 pedra de crack com
52,3g (cinquenta e dois gramas e três decigramas); e 5 porções de
crack, pesando 87,9g (oitenta e sete gramas e nove decigramas),
quantidade que não pode ser considerada expressiva a ponto de
sustentar, por si só, a necessidade da segregação, mormente porque
não aventado o risco de reiteração delitiva. Precedente.
3. O caso, portanto, recomenda a conjugação da liberdade do agravado
com medidas cautelares alternativas, que se mostram necessárias e
suficientes para a preservação da ordem pública e para assegurar a
aplicação da lei penal.
4. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 949309 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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