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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INOCÊNCIA.
VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA. REITERAÇÃO
DELITIVA. LEGALIDADE DA CUSTÓDIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No que se refere à alegação de ausência de indícios de
autoria/materialidade, a via estreita do habeas corpus (e do seu
recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte
probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque,
além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo
cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza,
próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator
Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).
- O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como
regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso
se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida
extrema, previstos na legislação processual penal.
- No caso, a prisão preventiva teve como lastro para a segregação
cautelar da agente a expressiva quantidade e variedade de drogas
apreendidas - a saber, 1,06178kg (um quilo, sessenta e um gramas e
setenta e oito centigramas) de maconha, incluindo dois tijolos no
congelador; 925,24g (novecentos e vinte e cinco gramas e vinte e
quatro centigramas) de cocaína; 179,77g (cento e setenta e nove
gramas e setenta e sete centigramas) de crack -, o que o Superior
Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a
decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade
concreta da conduta.
- Ademais a agravante possui condenação anterior por associação
para o tráfico (Processo n. 0001119-73.2021.8.26.0288) e seu
histórico de envolvimento em crimes similares e a quantidade de
entorpecentes apreendidos apontam sua participação ativa na
organização criminosa.
- De acordo com a jurisprudência desta Corte, maus antecedentes,
reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações
penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como
forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem
pública.
- As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado
para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições
subjetivas favoráveis da acusada, por si sós, não impedem a prisão
cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a
decretação da segregação provisória.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INOCÊNCIA.
VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA. REITERAÇÃO
DELITIVA. LEGALIDADE DA CUSTÓDIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
1. No que se refere à alegação de ausência de indícios de
autoria/materialidade, a via estreita do habeas corpus (e do seu
recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte
probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque,
além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo
cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza,
próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator
Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).
2. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como
regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso
se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida
extrema, previstos na legislação processual penal.
3. No caso, a prisão preventiva teve como lastro para a segregação
cautelar da agente a expressiva quantidade e variedade de drogas
apreendidas - a saber, 1,06178kg (um quilo, sessenta e um gramas e
setenta e oito centigramas) de maconha, incluindo dois tijolos no
congelador; 925,24g (novecentos e vinte e cinco gramas e vinte e
quatro centigramas) de cocaína; 179,77g (cento e setenta e nove
gramas e setenta e sete centigramas) de crack -, o que o Superior
Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a
decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade
concreta da conduta.
4. Ademais a agravante possui condenação anterior por associação
para o tráfico (Processo n. 0001119-73.2021.8.26.0288) e seu
histórico de envolvimento em crimes similares e a quantidade de
entorpecentes apreendidos apontam sua participação ativa na
organização criminosa.
5. De acordo com a jurisprudência desta Corte, maus antecedentes,
reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações
penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como
forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem
pública.
6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado
para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições
subjetivas favoráveis da acusada, por si sós, não impedem a prisão
cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a
decretação da segregação provisória.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.