STJ — 982427

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-04-09Data Publicacao: 2025-04-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4feee6eff247b24a6d0876fa93dbdab124beb4d44a7d0c711fd1bd9ab86729a8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FORNECEDOR INTEGRANTE DO COMANDO VERMELHO. PACIENTE RECENTEMENTE BENEFICIADO COM LIBERDADE PROVISÓRIA EM OUTRO FEITO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
  2. In casu, verifica-se a presença de fundamentos para a manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, tendo em vista a existência de indícios concretos de que o paciente estava realizando o tráfico de drogas, cujo fornecedor seria integrante da organização criminosa Comando Vermelho.
  3. É pacífico é o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do agente e "[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95024/SP, Primeira Turma, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009, sem grifos no original), (HC n. 371.769/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/5/2017).
  4. Ademais, o decreto de prisão preventiva teve como lastro a considerável quantidade e variedade de drogas apreendidas - 200 buchas de Cannabis Sativa L., pesando 239,50g (duzentos e trinta e nove gramas e cinquenta centigramas); 114 buchas de Cannabis Sativa L. (Skank), pesando 196,38g (cento e noventa e seis gramas e trinta e oito centigramas); 69 pinos contendo Erythroxylum coca, pesando 63,17g (sessenta e três gramas e dezessete centigramas); e 121 pedras de Erythroxylum coca (na forma do seu substrato crack), pesando 46,68g (quarenta e seis gramas e sessenta e oito centigramas) -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta.
  5. Além disso, como bem destacado pelo acórdão recorrido, "trata-se de paciente que, embora primário, foi recentemente (aos 20/11/2024) beneficiado com a liberdade provisória em outro feito, conforme FAC de nº 30. Ou seja, em menos de dois meses teria, hipoteticamente, reiterado na prática delitiva" .
  6. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.
  7. Finalmente, não cabe a esta Corte, sob o pretexto de constatar a desproporcionalidade da prisão processual, realizar juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada ao recorrente, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento do mérito da ação penal.
  8. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FORNECEDOR INTEGRANTE DO COMANDO VERMELHO. PACIENTE RECENTEMENTE BENEFICIADO COM LIBERDADE PROVISÓRIA EM OUTRO FEITO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA. 1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. In casu, verifica-se a presença de fundamentos para a manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, tendo em vista a existência de indícios concretos de que o paciente estava realizando o tráfico de drogas, cujo fornecedor seria integrante da organização criminosa Comando Vermelho. 3. É pacífico é o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do agente e "[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95024/SP, Primeira Turma, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009, sem grifos no original), (HC n. 371.769/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/5/2017). 4. Ademais, o decreto de prisão preventiva teve como lastro a considerável quantidade e variedade de drogas apreendidas - 200 buchas de Cannabis Sativa L., pesando 239,50g (duzentos e trinta e nove gramas e cinquenta centigramas); 114 buchas de Cannabis Sativa L. (Skank), pesando 196,38g (cento e noventa e seis gramas e trinta e oito centigramas); 69 pinos contendo Erythroxylum coca, pesando 63,17g (sessenta e três gramas e dezessete centigramas); e 121 pedras de Erythroxylum coca (na forma do seu substrato crack), pesando 46,68g (quarenta e seis gramas e sessenta e oito centigramas) -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. 4. Além disso, como bem destacado pelo acórdão recorrido, "trata-se de paciente que, embora primário, foi recentemente (aos 20/11/2024) beneficiado com a liberdade provisória em outro feito, conforme FAC de nº 30. Ou seja, em menos de dois meses teria, hipoteticamente, reiterado na prática delitiva" . 5. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 6. Finalmente, não cabe a esta Corte, sob o pretexto de constatar a desproporcionalidade da prisão processual, realizar juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada ao recorrente, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento do mérito da ação penal. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.