STJ — 2764141
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 975efff4856c5c1487cbe5ee8403c16841003aab92344c09580c458100338a37
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000907274
- Número de registro na fonte
- 202403820279
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a matéria relativa à fixação do
valor mínimo para reparação de danos morais foi devidamente
prequestionada nas instâncias ordinárias, permitindo sua análise em
sede de recurso especial.
4. Outro ponto é saber se é possível avaliar a escolha realizada na
origem na substituição da pena sem necessidade de valoração de fatos
e elementos probatórios.
III. Razões de decidir
5. O prequestionamento da matéria não foi verificado, pois a questão
não foi arguida em apelação, configurando inovação recursal.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que a dosimetria da pena,
quando fundamentada em elementos concretos, não é passível de
revisão por esta instância superior, salvo flagrante
desproporcionalidade.
7. A escolha entre as alternativas possíveis de substituição na
forma do art. 44, § 2º, do Código Penal é discricionária do julgador
em atenção ao caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento impede o
conhecimento do recurso especial. 2. A escolha entre as alternativas
possíveis de substituição na forma do art. 44, § 2º, do Código
Penal é discricionária do julgador, não cabendo revisão em instância
superior, salvo flagrante desproporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, §2º;
Constituição Federal, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.184.537/SC,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/02/2023;
STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.284.383/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04/12/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.
PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ESCOLHA
CONFORME O CASO CONCRETO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial devido à ausência de
prequestionamento da matéria relativa à fixação do valor mínimo para
reparação e à necessidade de revolvimento fático-probatório para
afastar a escolha do Tribunal de origem na substituição da pena.
2. A agravante alega que os embargos de declaração opostos seriam
aptos a ensejar o prequestionamento necessário e não incidência da
Súmula n. 7/STJ no tocante à substituição da pena realizada.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a matéria relativa à fixação do
valor mínimo para reparação de danos morais foi devidamente
prequestionada nas instâncias ordinárias, permitindo sua análise em
sede de recurso especial.
4. Outro ponto é saber se é possível avaliar a escolha realizada na
origem na substituição da pena sem necessidade de valoração de fatos
e elementos probatórios.
III. Razões de decidir
5. O prequestionamento da matéria não foi verificado, pois a questão
não foi arguida em apelação, configurando inovação recursal.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que a dosimetria da pena,
quando fundamentada em elementos concretos, não é passível de
revisão por esta instância superior, salvo flagrante
desproporcionalidade.
7. A escolha entre as alternativas possíveis de substituição na
forma do art. 44, § 2º, do Código Penal é discricionária do julgador
em atenção ao caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento impede o
conhecimento do recurso especial. 2. A escolha entre as alternativas
possíveis de substituição na forma do art. 44, § 2º, do Código
Penal é discricionária do julgador, não cabendo revisão em instância
superior, salvo flagrante desproporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, §2º;
Constituição Federal, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.184.537/SC,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/02/2023;
STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.284.383/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04/12/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.