STJ — 2835050

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-04-08Data Publicacao: 2025-04-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 775b2456d5dc8208a9f8ae39e640d194e70693af60cf131755e192f2c2bc781b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de delibação ad quem, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, pois a tentativa de furto de um fardo de refrigerantes, com valor irrisório, não viola o bem jurídico protegido pela norma penal do art. 155, caput, do CP. 1.3 Refuta que, circunstâncias de ordem subjetiva, como a reincidência e/ou maus antecedentes, não se prestam a impedir o reconhecimento do fato como bagatelar. Caso contrário, implementar-se-ia um Direito Penal do Autor. 1.4 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com a consectária absolvição do agravante por atipicidade - material - de sua conduta.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade delitiva "específica" do agente (em contumaz conflito com a lei) - notadamente em crimes contra o patrimônio -, impede (ou não) a aplicação do princípio da insignificância, ainda que o valor da res furtiva [inferior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos] seja inexpressivo.

III. Razões de decidir

3. Não se olvida que, consoante entendimento perfilhado por ambas Corte de Superposição, eventual reincidência do agente (despida de pertinência temática) não impede, por si só, que o Estado-juiz reconheça a atipicidade "material" da conduta (bagatelar), mas desde aquilatada - à luz da subjacente tipicidade penal conglobante (Zaffaroni) - as especificidades (objetivas e subjetivas) do caso concreto. 3.1 Em icônico julgado, o Tribunal Pleno da Suprema Corte já propalou: [A] aplicação do princípio da insignificância envolve um juízo amplo ("conglobante"), que vai além da simples aferição do resultado material da conduta, abrangendo também a reincidência ou contumácia do agente, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados. Por maioria, foram também acolhidas as seguintes teses: (i) a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto (HC n. 123.108, Relator(a): Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03-08-2015, DJe-018, DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016). 3.2 A Terceira Seção do Tribunal da Cidadania, ao encampar o aludido posicionamento, verberou: O princípio da insignificância é verdadeiro benefício na esfera penal, razão pela qual não há como deixar de se analisar o passado criminoso do agente, sob pena de se instigar a multiplicação de pequenos crimes pelo mesmo autor, os quais se tornariam inatingíveis pelo ordenamento penal. Imprescindível, assim, o efetivo exame das circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto [...]. Nesse encadeamento de ideias, entendo ser possível firmar a orientação no sentido de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável (EAREsp n. 221.999/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/11/2015, DJe de 10/12/2015). 3.3 Na espécie, em paráfrase aos fundamentos explicitados pela Corte mineira, a alvitrada absolvição (na forma do art. 386, III, do CPP) ancorada no reconhecimento da atipicidade "material" da conduta denunciada não se afigura medida socialmente recomendável, pois, embora o valor da "res furtiva" seja inexpressivo, trata-se de agente em (contumaz) conflito com a lei, sendo habitual na prática de crimes contra o patrimônio, inclusive já foi condenado definitivamente "doze vezes" por crimes de furto. 3.4 Nesse panorama, ratifica-se: o que impede o reconhecimento do alvitrado crime bagatelar não é, por si só, a mera reincidência do increpado, mas sua habitualidade e reiteração delitiva específica, demonstrando alto grau de reprovabilidade da conduta denunciada à objetividade jurídica albergada no art. 155, caput, do CP. 3.5 Em suma, a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a medida ser socialmente recomendável. 3.6 Entender em sentido contrário - como ora suplicado pela combativa Defesa técnica -, representaria proteção Estatal "insuficiente" à objetividade jurídica plasmada no art. 155, caput, do CP (proporcionalidade pelo viés negativo), insustentável à luz do subjacente e equânime garantismo "integral" (não hiperbólico monocular), integrado pela evolutiva e necessária dogmática da "vitimologia" primária (direta), encampada na Declaração dos Princípios Básicos de Justiça relativos às Vítimas (individuais e coletivas) da Criminalidade (Resolução da ONU n. 40/34, de 29 de novembro de 1985). 3.7 De forma holística e equilibrada, a Suprema Corte tem ecoado - com esteio nos princípios da solidariedade e da proporcionalidade - que a acepção garantista (como expressão do neoconstitucionalismo) não pode ser interpretada em tiras (Eros Grau) e, portanto, [n]ão se encerra nos deveres de abstenção estatal nem nos direitos e garantias individuais dos imputados - estes de inequívoca relevância e amplamente reconhecidos na prática processual desta Suprema Corte, frise-se -, senão que abarca, de igual maneira, os deveres de proteção dos demais bens jurídicos assegurados constitucionalmente, a exigir uma ação positiva dos órgãos públicos que passa, em larga medida, pela edificação de um sistema de justiça penal normativamente aparelhado e dotado de efetividade empírica (STF, ADI n. 6298, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. Luiz Fux, Julgamento: 24/08/2023, Publicação: 19/12/2023, grifamos).

IV. Dispositivo e tese

s 4. Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: "1. Eventual reincidência do agente (despida de pertinência temática) não impede, por si só, que o Estado-juiz reconheça a atipicidade "material" da conduta (bagatelar), mas desde aquilatada - à luz da subjacente tipicidade penal conglobante (Zaffaroni) - as especificidades (objetivas e subjetivas) do caso concreto. 2. A habitualidade delitiva "específica" do agente (em contumaz conflito com a lei) - notadamente em crimes contra o patrimônio -, afasta a aplicação do princípio da insignificância, ainda que o valor da res furtiva [inferior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos] seja inexpressivo, por denotar alto grau de reprovabilidade da conduta denunciada à objetividade jurídica albergada no art. 155, caput, do CP". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 123.108, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-08-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016; STF, STF, ADI n. 6298, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. Luiz Fux, Julgamento: 24/08/2023, Publicação: 19/12/2023; STJ, EAREsp n. 221.999/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/11/2015, DJe de 10/12/2015; STJ, AgRg no HC n. 955.847/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.102.448/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 895.947/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFERIÇÃO CUMULATIVA. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. REITERAÇÃO DELITIVA ESPECÍFICA DO AGENTE. INAPLICABILIDADE. PROTEÇÃO ESTATAL INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de delibação ad quem, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, pois a tentativa de furto de um fardo de refrigerantes, com valor irrisório, não viola o bem jurídico protegido pela norma penal do art. 155, caput, do CP. 1.3 Refuta que, circunstâncias de ordem subjetiva, como a reincidência e/ou maus antecedentes, não se prestam a impedir o reconhecimento do fato como bagatelar. Caso contrário, implementar-se-ia um Direito Penal do Autor. 1.4 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com a consectária absolvição do agravante por atipicidade - material - de sua conduta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade delitiva "específica" do agente (em contumaz conflito com a lei) - notadamente em crimes contra o patrimônio -, impede (ou não) a aplicação do princípio da insignificância, ainda que o valor da res furtiva [inferior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos] seja inexpressivo. III. Razões de decidir 3. Não se olvida que, consoante entendimento perfilhado por ambas Corte de Superposição, eventual reincidência do agente (despida de pertinência temática) não impede, por si só, que o Estado-juiz reconheça a atipicidade "material" da conduta (bagatelar), mas desde aquilatada - à luz da subjacente tipicidade penal conglobante (Zaffaroni) - as especificidades (objetivas e subjetivas) do caso concreto. 3.1 Em icônico julgado, o Tribunal Pleno da Suprema Corte já propalou: [A] aplicação do princípio da insignificância envolve um juízo amplo ("conglobante"), que vai além da simples aferição do resultado material da conduta, abrangendo também a reincidência ou contumácia do agente, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados. Por maioria, foram também acolhidas as seguintes teses: (i) a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto (HC n. 123.108, Relator(a): Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03-08-2015, DJe-018, DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016). 3.2 A Terceira Seção do Tribunal da Cidadania, ao encampar o aludido posicionamento, verberou: O princípio da insignificância é verdadeiro benefício na esfera penal, razão pela qual não há como deixar de se analisar o passado criminoso do agente, sob pena de se instigar a multiplicação de pequenos crimes pelo mesmo autor, os quais se tornariam inatingíveis pelo ordenamento penal. Imprescindível, assim, o efetivo exame das circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto [...]. Nesse encadeamento de ideias, entendo ser possível firmar a orientação no sentido de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável (EAREsp n. 221.999/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/11/2015, DJe de 10/12/2015). 3.3 Na espécie, em paráfrase aos fundamentos explicitados pela Corte mineira, a alvitrada absolvição (na forma do art. 386, III, do CPP) ancorada no reconhecimento da atipicidade "material" da conduta denunciada não se afigura medida socialmente recomendável, pois, embora o valor da "res furtiva" seja inexpressivo, trata-se de agente em (contumaz) conflito com a lei, sendo habitual na prática de crimes contra o patrimônio, inclusive já foi condenado definitivamente "doze vezes" por crimes de furto. 3.4 Nesse panorama, ratifica-se: o que impede o reconhecimento do alvitrado crime bagatelar não é, por si só, a mera reincidência do increpado, mas sua habitualidade e reiteração delitiva específica, demonstrando alto grau de reprovabilidade da conduta denunciada à objetividade jurídica albergada no art. 155, caput, do CP. 3.5 Em suma, a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a medida ser socialmente recomendável. 3.6 Entender em sentido contrário - como ora suplicado pela combativa Defesa técnica -, representaria proteção Estatal "insuficiente" à objetividade jurídica plasmada no art. 155, caput, do CP (proporcionalidade pelo viés negativo), insustentável à luz do subjacente e equânime garantismo "integral" (não hiperbólico monocular), integrado pela evolutiva e necessária dogmática da "vitimologia" primária (direta), encampada na Declaração dos Princípios Básicos de Justiça relativos às Vítimas (individuais e coletivas) da Criminalidade (Resolução da ONU n. 40/34, de 29 de novembro de 1985). 3.7 De forma holística e equilibrada, a Suprema Corte tem ecoado - com esteio nos princípios da solidariedade e da proporcionalidade - que a acepção garantista (como expressão do neoconstitucionalismo) não pode ser interpretada em tiras (Eros Grau) e, portanto, [n]ão se encerra nos deveres de abstenção estatal nem nos direitos e garantias individuais dos imputados - estes de inequívoca relevância e amplamente reconhecidos na prática processual desta Suprema Corte, frise-se -, senão que abarca, de igual maneira, os deveres de proteção dos demais bens jurídicos assegurados constitucionalmente, a exigir uma ação positiva dos órgãos públicos que passa, em larga medida, pela edificação de um sistema de justiça penal normativamente aparelhado e dotado de efetividade empírica (STF, ADI n. 6298, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. Luiz Fux, Julgamento: 24/08/2023, Publicação: 19/12/2023, grifamos). IV. Dispositivo e tese s 4. Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: "1. Eventual reincidência do agente (despida de pertinência temática) não impede, por si só, que o Estado-juiz reconheça a atipicidade "material" da conduta (bagatelar), mas desde aquilatada - à luz da subjacente tipicidade penal conglobante (Zaffaroni) - as especificidades (objetivas e subjetivas) do caso concreto. 2. A habitualidade delitiva "específica" do agente (em contumaz conflito com a lei) - notadamente em crimes contra o patrimônio -, afasta a aplicação do princípio da insignificância, ainda que o valor da res furtiva [inferior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos] seja inexpressivo, por denotar alto grau de reprovabilidade da conduta denunciada à objetividade jurídica albergada no art. 155, caput, do CP". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 123.108, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-08-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016; STF, STF, ADI n. 6298, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. Luiz Fux, Julgamento: 24/08/2023, Publicação: 19/12/2023; STJ, EAREsp n. 221.999/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/11/2015, DJe de 10/12/2015; STJ, AgRg no HC n. 955.847/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.102.448/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 895.947/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.