STJ — 2835050
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 775b2456d5dc8208a9f8ae39e640d194e70693af60cf131755e192f2c2bc781b
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada
por esta Relatoria que, em juízo de delibação ad quem, conheceu do
agravo para negar provimento ao recurso especial.
1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada
carece de reforma, pois a tentativa de furto de um fardo de
refrigerantes, com valor irrisório, não viola o bem jurídico
protegido pela norma penal do art. 155, caput, do CP.
1.3 Refuta que, circunstâncias de ordem subjetiva, como a
reincidência e/ou maus antecedentes, não se prestam a impedir o
reconhecimento do fato como bagatelar. Caso contrário,
implementar-se-ia um Direito Penal do Autor.
1.4 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou,
subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma,
a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com a
consectária absolvição do agravante por atipicidade - material - de
sua conduta.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade
delitiva "específica" do agente (em contumaz conflito com a lei) -
notadamente em crimes contra o patrimônio -, impede (ou não) a
aplicação do princípio da insignificância, ainda que o valor da res
furtiva [inferior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à
época dos fatos] seja inexpressivo.
III. Razões de decidir
3. Não se olvida que, consoante entendimento perfilhado por ambas
Corte de Superposição, eventual reincidência do agente (despida de
pertinência temática) não impede, por si só, que o Estado-juiz
reconheça a atipicidade "material" da conduta (bagatelar), mas desde
aquilatada - à luz da subjacente tipicidade penal conglobante
(Zaffaroni) - as especificidades (objetivas e subjetivas) do caso
concreto.
3.1 Em icônico julgado, o Tribunal Pleno da Suprema Corte já
propalou: [A] aplicação do princípio da insignificância envolve um
juízo amplo ("conglobante"), que vai além da simples aferição do
resultado material da conduta, abrangendo também a reincidência ou
contumácia do agente, elementos que, embora não determinantes, devem
ser considerados. Por maioria, foram também acolhidas as seguintes
teses: (i) a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa
reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos
do caso concreto (HC n. 123.108, Relator(a): Roberto Barroso,
Tribunal Pleno, julgado em 03-08-2015, DJe-018, DIVULG 29-01-2016
PUBLIC 01-02-2016).
3.2 A Terceira Seção do Tribunal da Cidadania, ao encampar o aludido
posicionamento, verberou: O princípio da insignificância é
verdadeiro benefício na esfera penal, razão pela qual não há como
deixar de se analisar o passado criminoso do agente, sob pena de se
instigar a multiplicação de pequenos crimes pelo mesmo autor, os
quais se tornariam inatingíveis pelo ordenamento penal.
Imprescindível, assim, o efetivo exame das circunstâncias objetivas
e subjetivas do caso concreto [...]. Nesse encadeamento de ideias,
entendo ser possível firmar a orientação no sentido de que a
reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da
insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as
instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente
recomendável (EAREsp n. 221.999/RS, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/11/2015, DJe de
10/12/2015).
3.3 Na espécie, em paráfrase aos fundamentos explicitados pela Corte
mineira, a alvitrada absolvição (na forma do art. 386, III, do CPP)
ancorada no reconhecimento da atipicidade "material" da conduta
denunciada não se afigura medida socialmente recomendável, pois,
embora o valor da "res furtiva" seja inexpressivo, trata-se de
agente em (contumaz) conflito com a lei, sendo habitual na prática
de crimes contra o patrimônio, inclusive já foi condenado
definitivamente "doze vezes" por crimes de furto.
3.4 Nesse panorama, ratifica-se: o que impede o reconhecimento do
alvitrado crime bagatelar não é, por si só, a mera reincidência do
increpado, mas sua habitualidade e reiteração delitiva específica,
demonstrando alto grau de reprovabilidade da conduta denunciada à
objetividade jurídica albergada no art. 155, caput, do CP.
3.5 Em suma, a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do
princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso
concreto, a medida ser socialmente recomendável.
3.6 Entender em sentido contrário - como ora suplicado pela
combativa Defesa técnica -, representaria proteção Estatal
"insuficiente" à objetividade jurídica plasmada no art. 155, caput,
do CP (proporcionalidade pelo viés negativo), insustentável à luz do
subjacente e equânime garantismo "integral" (não hiperbólico
monocular), integrado pela evolutiva e necessária dogmática da
"vitimologia" primária (direta), encampada na Declaração dos
Princípios Básicos de Justiça relativos às Vítimas (individuais e
coletivas) da Criminalidade (Resolução da ONU n. 40/34, de 29 de
novembro de 1985).
3.7 De forma holística e equilibrada, a Suprema Corte tem ecoado -
com esteio nos princípios da solidariedade e da proporcionalidade -
que a acepção garantista (como expressão do neoconstitucionalismo)
não pode ser interpretada em tiras (Eros Grau) e, portanto, [n]ão se
encerra nos deveres de abstenção estatal nem nos direitos e
garantias individuais dos imputados - estes de inequívoca relevância
e amplamente reconhecidos na prática processual desta Suprema
Corte, frise-se -, senão que abarca, de igual maneira, os deveres de
proteção dos demais bens jurídicos assegurados constitucionalmente,
a exigir uma ação positiva dos órgãos públicos que passa, em larga
medida, pela edificação de um sistema de justiça penal
normativamente aparelhado e dotado de efetividade empírica (STF, ADI
n. 6298, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. Luiz Fux,
Julgamento: 24/08/2023, Publicação: 19/12/2023, grifamos).
IV. Dispositivo e tese
s
4. Agravo regimental não provido.
Teses de julgamento: "1. Eventual reincidência do agente (despida
de pertinência temática) não impede, por si só, que o Estado-juiz
reconheça a atipicidade "material" da conduta (bagatelar), mas desde
aquilatada - à luz da subjacente tipicidade penal conglobante
(Zaffaroni) - as especificidades (objetivas e subjetivas) do caso
concreto. 2. A habitualidade delitiva "específica" do agente (em
contumaz conflito com a lei) - notadamente em crimes contra o
patrimônio -, afasta a aplicação do princípio da insignificância,
ainda que o valor da res furtiva [inferior a 10% (dez por cento) do
salário mínimo vigente à época dos fatos] seja inexpressivo, por
denotar alto grau de reprovabilidade da conduta denunciada à
objetividade jurídica albergada no art. 155, caput, do CP".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 123.108, Relator(a):
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-08-2015, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016; STF, STF,
ADI n. 6298, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. Luiz
Fux, Julgamento: 24/08/2023, Publicação: 19/12/2023; STJ, EAREsp n.
221.999/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira
Seção, julgado em 11/11/2015, DJe de 10/12/2015; STJ, AgRg no HC n.
955.847/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024; STJ, AgRg no REsp n.
2.102.448/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024; STJ, AgRg no HC n.
895.947/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de
25/6/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO
SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFERIÇÃO CUMULATIVA.
REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO.
REITERAÇÃO DELITIVA ESPECÍFICA DO AGENTE. INAPLICABILIDADE.
PROTEÇÃO ESTATAL INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada
por esta Relatoria que, em juízo de delibação ad quem, conheceu do
agravo para negar provimento ao recurso especial.
1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada
carece de reforma, pois a tentativa de furto de um fardo de
refrigerantes, com valor irrisório, não viola o bem jurídico
protegido pela norma penal do art. 155, caput, do CP.
1.3 Refuta que, circunstâncias de ordem subjetiva, como a
reincidência e/ou maus antecedentes, não se prestam a impedir o
reconhecimento do fato como bagatelar. Caso contrário,
implementar-se-ia um Direito Penal do Autor.
1.4 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou,
subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma,
a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com a
consectária absolvição do agravante por atipicidade - material - de
sua conduta.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade
delitiva "específica" do agente (em contumaz conflito com a lei) -
notadamente em crimes contra o patrimônio -, impede (ou não) a
aplicação do princípio da insignificância, ainda que o valor da res
furtiva [inferior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à
época dos fatos] seja inexpressivo.
III. Razões de decidir
3. Não se olvida que, consoante entendimento perfilhado por ambas
Corte de Superposição, eventual reincidência do agente (despida de
pertinência temática) não impede, por si só, que o Estado-juiz
reconheça a atipicidade "material" da conduta (bagatelar), mas desde
aquilatada - à luz da subjacente tipicidade penal conglobante
(Zaffaroni) - as especificidades (objetivas e subjetivas) do caso
concreto.
3.1 Em icônico julgado, o Tribunal Pleno da Suprema Corte já
propalou: [A] aplicação do princípio da insignificância envolve um
juízo amplo ("conglobante"), que vai além da simples aferição do
resultado material da conduta, abrangendo também a reincidência ou
contumácia do agente, elementos que, embora não determinantes, devem
ser considerados. Por maioria, foram também acolhidas as seguintes
teses: (i) a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa
reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos
do caso concreto (HC n. 123.108, Relator(a): Roberto Barroso,
Tribunal Pleno, julgado em 03-08-2015, DJe-018, DIVULG 29-01-2016
PUBLIC 01-02-2016).
3.2 A Terceira Seção do Tribunal da Cidadania, ao encampar o aludido
posicionamento, verberou: O princípio da insignificância é
verdadeiro benefício na esfera penal, razão pela qual não há como
deixar de se analisar o passado criminoso do agente, sob pena de se
instigar a multiplicação de pequenos crimes pelo mesmo autor, os
quais se tornariam inatingíveis pelo ordenamento penal.
Imprescindível, assim, o efetivo exame das circunstâncias objetivas
e subjetivas do caso concreto [...]. Nesse encadeamento de ideias,
entendo ser possível firmar a orientação no sentido de que a
reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da
insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as
instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente
recomendável (EAREsp n. 221.999/RS, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/11/2015, DJe de
10/12/2015).
3.3 Na espécie, em paráfrase aos fundamentos explicitados pela Corte
mineira, a alvitrada absolvição (na forma do art. 386, III, do CPP)
ancorada no reconhecimento da atipicidade "material" da conduta
denunciada não se afigura medida socialmente recomendável, pois,
embora o valor da "res furtiva" seja inexpressivo, trata-se de
agente em (contumaz) conflito com a lei, sendo habitual na prática
de crimes contra o patrimônio, inclusive já foi condenado
definitivamente "doze vezes" por crimes de furto.
3.4 Nesse panorama, ratifica-se: o que impede o reconhecimento do
alvitrado crime bagatelar não é, por si só, a mera reincidência do
increpado, mas sua habitualidade e reiteração delitiva específica,
demonstrando alto grau de reprovabilidade da conduta denunciada à
objetividade jurídica albergada no art. 155, caput, do CP.
3.5 Em suma, a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do
princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso
concreto, a medida ser socialmente recomendável.
3.6 Entender em sentido contrário - como ora suplicado pela
combativa Defesa técnica -, representaria proteção Estatal
"insuficiente" à objetividade jurídica plasmada no art. 155, caput,
do CP (proporcionalidade pelo viés negativo), insustentável à luz do
subjacente e equânime garantismo "integral" (não hiperbólico
monocular), integrado pela evolutiva e necessária dogmática da
"vitimologia" primária (direta), encampada na Declaração dos
Princípios Básicos de Justiça relativos às Vítimas (individuais e
coletivas) da Criminalidade (Resolução da ONU n. 40/34, de 29 de
novembro de 1985).
3.7 De forma holística e equilibrada, a Suprema Corte tem ecoado -
com esteio nos princípios da solidariedade e da proporcionalidade -
que a acepção garantista (como expressão do neoconstitucionalismo)
não pode ser interpretada em tiras (Eros Grau) e, portanto, [n]ão se
encerra nos deveres de abstenção estatal nem nos direitos e
garantias individuais dos imputados - estes de inequívoca relevância
e amplamente reconhecidos na prática processual desta Suprema
Corte, frise-se -, senão que abarca, de igual maneira, os deveres de
proteção dos demais bens jurídicos assegurados constitucionalmente,
a exigir uma ação positiva dos órgãos públicos que passa, em larga
medida, pela edificação de um sistema de justiça penal
normativamente aparelhado e dotado de efetividade empírica (STF, ADI
n. 6298, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. Luiz Fux,
Julgamento: 24/08/2023, Publicação: 19/12/2023, grifamos).
IV. Dispositivo e tese
s
4. Agravo regimental não provido.
Teses de julgamento: "1. Eventual reincidência do agente (despida
de pertinência temática) não impede, por si só, que o Estado-juiz
reconheça a atipicidade "material" da conduta (bagatelar), mas desde
aquilatada - à luz da subjacente tipicidade penal conglobante
(Zaffaroni) - as especificidades (objetivas e subjetivas) do caso
concreto. 2. A habitualidade delitiva "específica" do agente (em
contumaz conflito com a lei) - notadamente em crimes contra o
patrimônio -, afasta a aplicação do princípio da insignificância,
ainda que o valor da res furtiva [inferior a 10% (dez por cento) do
salário mínimo vigente à época dos fatos] seja inexpressivo, por
denotar alto grau de reprovabilidade da conduta denunciada à
objetividade jurídica albergada no art. 155, caput, do CP".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 123.108, Relator(a):
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-08-2015, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016; STF, STF,
ADI n. 6298, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. Luiz
Fux, Julgamento: 24/08/2023, Publicação: 19/12/2023; STJ, EAREsp n.
221.999/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira
Seção, julgado em 11/11/2015, DJe de 10/12/2015; STJ, AgRg no HC n.
955.847/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024; STJ, AgRg no REsp n.
2.102.448/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024; STJ, AgRg no HC n.
895.947/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de
25/6/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.