STJ — 2846059
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9f216c9e06b8a35c729c37572d26b7da6366d13f373c4f4874362e5afae4c755
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que
negou provimento ao recurso especial, mantendo a não aplicação da
minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em
virtude da dedicação do acusado a atividades criminosas.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a não aplicação da minorante do
tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, está devidamente fundamentada, considerando a
primariedade e bons antecedentes do acusado, e se a Súmula n. 7/STJ
impede o reexame de fatos e provas.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática fundamentou-se na presença de elementos
concretos que indicam a dedicação do acusado a atividades
criminosas, como a apreensão de 320g de maconha, balança de
precisão, denúncias e investigações prévias que atestavam o tráfico
habitual, afastando a aplicação da minorante.
4. Rever a conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame de
fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
5. A parte recorrente não apresentou novos fundamentos que
justifiquem a adoção de solução diversa daquela implementada na
decisão monocrática.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: A dedicação a atividades criminosas, evidenciada
por elementos concretos, afasta a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.162.453/CE,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.814.806/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que
negou provimento ao recurso especial, mantendo a não aplicação da
minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em
virtude da dedicação do acusado a atividades criminosas.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a não aplicação da minorante do
tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, está devidamente fundamentada, considerando a
primariedade e bons antecedentes do acusado, e se a Súmula n. 7/STJ
impede o reexame de fatos e provas.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática fundamentou-se na presença de elementos
concretos que indicam a dedicação do acusado a atividades
criminosas, como a apreensão de 320g de maconha, balança de
precisão, denúncias e investigações prévias que atestavam o tráfico
habitual, afastando a aplicação da minorante.
4. Rever a conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame de
fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
5. A parte recorrente não apresentou novos fundamentos que
justifiquem a adoção de solução diversa daquela implementada na
decisão monocrática.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: A dedicação a atividades criminosas, evidenciada
por elementos concretos, afasta a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.162.453/CE,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.814.806/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.