Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-04-09Data da publicação: 2025-04-15
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea15aaff59abc1760915f8ec6bf6b19a06037b1ce9d539e2869545ff498096a8
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2183475 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ea15aaff59abc1760915f8ec6bf6b19a06037b1ce9d539e2869545ff498096a8. SHA-256 do comentário: 4d777151da6dec7d09abca57e11a6ea6b503b3a09c3052b060cc6b288c2c20ee.
Ao julgar o Tema 1186, o STJ fixou a seguinte tese: “1. A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária. 2. A Lei Maria da Penha prevalece quando suas disposições conflitarem com as de estatutos específicos, como o da Criança e do Adolescente.” A transcrição é literal.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que deu provimento
ao recurso especial para restabelecer a condenação por danos morais
fixada na sentença, visto ocorrer em contexto de violência doméstica
e familiar.
2. O agravante foi condenado por delito de estupro de vulnerável,
praticado contra uma criança de 04 (quatro) anos, sendo a vítima do
sexo feminino.
3. O Tribunal de origem afastou a condenação por danos morais pela
denúncia não fazer menção expressa ao valor mínimo pretendido como
indenização.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a condição de gênero feminino,
independentemente de ser a vítima criança ou adolescente, é
suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha nos
casos de violência doméstica e familiar.
III. Razões de decidir
5. A interpretação literal do art. 13 da Lei Maria da Penha indica a
prevalência de suas disposições quando em conflito com estatutos
específicos, como o da Criança e do Adolescente.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a
vulnerabilidade da mulher é preponderante sobre a vulnerabilidade
etária, sendo desnecessária a demonstração específica da subjugação
feminina para a aplicação da Lei Maria da Penha.
7. A violência de gênero é configurada pela condição de mulher da
vítima, independentemente de sua idade, quando a violência ocorre no
âmbito doméstico ou familiar.
8. A tese firmada no julgamento do Recurso Repetitivo n. 983/STJ
estabelece que nos casos de violência contra a mulher praticados no
âmbito doméstico e familiar é possível a fixação de valor mínimo
indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso
da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a
quantia, e independentemente de instrução probatória.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A condição de gênero feminino é suficiente
para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de
violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária.
2. A Lei Maria da Penha prevalece quando suas disposições
conflitarem com as de estatutos específicos, como o da Criança e do
Adolescente.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, arts. 5º, 7º,
13 e 14; CP, art. 217-A; CPC, 387, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 121.813/RJ, rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020; EAREsp n.
2.099.532/RJ, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção,
julgado em 26/10/2022; REsp n. 1.643.051/MS, rel. Min. Rogério
Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/02/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que deu provimento
ao recurso especial para restabelecer a condenação por danos morais
fixada na sentença, visto ocorrer em contexto de violência doméstica
e familiar.
2. O agravante foi condenado por delito de estupro de vulnerável,
praticado contra uma criança de 04 (quatro) anos, sendo a vítima do
sexo feminino.
3. O Tribunal de origem afastou a condenação por danos morais pela
denúncia não fazer menção expressa ao valor mínimo pretendido como
indenização.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a condição de gênero feminino,
independentemente de ser a vítima criança ou adolescente, é
suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha nos
casos de violência doméstica e familiar.
III. Razões de decidir
5. A interpretação literal do art. 13 da Lei Maria da Penha indica a
prevalência de suas disposições quando em conflito com estatutos
específicos, como o da Criança e do Adolescente.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a
vulnerabilidade da mulher é preponderante sobre a vulnerabilidade
etária, sendo desnecessária a demonstração específica da subjugação
feminina para a aplicação da Lei Maria da Penha.
7. A violência de gênero é configurada pela condição de mulher da
vítima, independentemente de sua idade, quando a violência ocorre no
âmbito doméstico ou familiar.
8. A tese firmada no julgamento do Recurso Repetitivo n. 983/STJ
estabelece que nos casos de violência contra a mulher praticados no
âmbito doméstico e familiar é possível a fixação de valor mínimo
indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso
da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a
quantia, e independentemente de instrução probatória.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A condição de gênero feminino é suficiente
para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de
violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária.
2. A Lei Maria da Penha prevalece quando suas disposições
conflitarem com as de estatutos específicos, como o da Criança e do
Adolescente.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, arts. 5º, 7º,
13 e 14; CP, art. 217-A; CPC, 387, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 121.813/RJ, rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020; EAREsp n.
2.099.532/RJ, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção,
julgado em 26/10/2022; REsp n. 1.643.051/MS, rel. Min. Rogério
Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/02/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2183475 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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