STJ — 2183475

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-04-09Data da publicação: 2025-04-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea15aaff59abc1760915f8ec6bf6b19a06037b1ce9d539e2869545ff498096a8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907278
Número de registro na fonte
202404436808
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2183475 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ea15aaff59abc1760915f8ec6bf6b19a06037b1ce9d539e2869545ff498096a8. SHA-256 do comentário: 4d777151da6dec7d09abca57e11a6ea6b503b3a09c3052b060cc6b288c2c20ee.

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1186 do STJ: Condição de gênero feminino

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 1186, o STJ fixou a seguinte tese: “1. A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária. 2. A Lei Maria da Penha prevalece quando suas disposições conflitarem com as de estatutos específicos, como o da Criança e do Adolescente.” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 1186 do STJ: Condição de gênero feminino · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: condicao, feminino, genero.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: edf21ab92877eef0687328d14d09147e7360b495be182f266e972fa22d1ab135
  • Registro documental: ea15aaff59abc1760915f8ec6bf6b19a06037b1ce9d539e2869545ff498096a8
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a condenação por danos morais fixada na sentença, visto ocorrer em contexto de violência doméstica e familiar. 2. O agravante foi condenado por delito de estupro de vulnerável, praticado contra uma criança de 04 (quatro) anos, sendo a vítima do sexo feminino. 3. O Tribunal de origem afastou a condenação por danos morais pela denúncia não fazer menção expressa ao valor mínimo pretendido como indenização.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se a condição de gênero feminino, independentemente de ser a vítima criança ou adolescente, é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha nos casos de violência doméstica e familiar.

III. Razões de decidir

5. A interpretação literal do art. 13 da Lei Maria da Penha indica a prevalência de suas disposições quando em conflito com estatutos específicos, como o da Criança e do Adolescente. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a vulnerabilidade da mulher é preponderante sobre a vulnerabilidade etária, sendo desnecessária a demonstração específica da subjugação feminina para a aplicação da Lei Maria da Penha. 7. A violência de gênero é configurada pela condição de mulher da vítima, independentemente de sua idade, quando a violência ocorre no âmbito doméstico ou familiar. 8. A tese firmada no julgamento do Recurso Repetitivo n. 983/STJ estabelece que nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária. 2. A Lei Maria da Penha prevalece quando suas disposições conflitarem com as de estatutos específicos, como o da Criança e do Adolescente. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, arts. 5º, 7º, 13 e 14; CP, art. 217-A; CPC, 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 121.813/RJ, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020; EAREsp n. 2.099.532/RJ, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022; REsp n. 1.643.051/MS, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/02/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a condenação por danos morais fixada na sentença, visto ocorrer em contexto de violência doméstica e familiar. 2. O agravante foi condenado por delito de estupro de vulnerável, praticado contra uma criança de 04 (quatro) anos, sendo a vítima do sexo feminino. 3. O Tribunal de origem afastou a condenação por danos morais pela denúncia não fazer menção expressa ao valor mínimo pretendido como indenização. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a condição de gênero feminino, independentemente de ser a vítima criança ou adolescente, é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha nos casos de violência doméstica e familiar. III. Razões de decidir 5. A interpretação literal do art. 13 da Lei Maria da Penha indica a prevalência de suas disposições quando em conflito com estatutos específicos, como o da Criança e do Adolescente. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a vulnerabilidade da mulher é preponderante sobre a vulnerabilidade etária, sendo desnecessária a demonstração específica da subjugação feminina para a aplicação da Lei Maria da Penha. 7. A violência de gênero é configurada pela condição de mulher da vítima, independentemente de sua idade, quando a violência ocorre no âmbito doméstico ou familiar. 8. A tese firmada no julgamento do Recurso Repetitivo n. 983/STJ estabelece que nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária. 2. A Lei Maria da Penha prevalece quando suas disposições conflitarem com as de estatutos específicos, como o da Criança e do Adolescente. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, arts. 5º, 7º, 13 e 14; CP, art. 217-A; CPC, 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 121.813/RJ, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020; EAREsp n. 2.099.532/RJ, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022; REsp n. 1.643.051/MS, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/02/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.