STJ — 2837306
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d5c3cc0562b7c0279c9f3db9460c32eca03d43f921b893375194b0e372d6638e
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000907279
- Número de registro na fonte
- 202500150867
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou
provimento ao recurso especial devido à aplicação das Súmulas n. 7 e
83/STJ, mantendo a condenação por furto qualificado.
2. A decisão recorrida fundamentou-se na impossibilidade de
aplicação do princípio da insignificância, considerando a
reincidência da agravante e o valor da res furtiva, que ultrapassava
10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se é possível aplicar o princípio
da insignificância em caso de furto qualificado quando o valor do
bem subtraído ultrapassa 10% (dez por cento) do salário mínimo e o
agente é reincidente.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a aplicação do princípio
da insignificância é inviável quando o valor do objeto furtado
supera 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos
fatos.
5. A reincidência e os maus antecedentes do agente são fatores que
aumentam a reprovabilidade da conduta, impedindo a aplicação do
princípio da insignificância.
6. A análise dos elementos probatórios realizada pelas instâncias
inferiores não pode ser revista em sede de recurso especial devido
ao óbice da Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica
quando o valor da res furtiva ultrapassa 10% (dez por cento) do
salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. A reincidência e os
maus antecedentes do agente impedem a aplicação do princípio da
insignificância.
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 202.883 AgR, rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 15/09/2021; STJ, AgRg
no REsp n. 2.050.958/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 12/06/2023; STJ, AgRg no HC n. 852.800/SP, rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E VALOR DA RES FURTIVA.
AFASTAMENTO DE SUA APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou
provimento ao recurso especial devido à aplicação das Súmulas n. 7 e
83/STJ, mantendo a condenação por furto qualificado.
2. A decisão recorrida fundamentou-se na impossibilidade de
aplicação do princípio da insignificância, considerando a
reincidência da agravante e o valor da res furtiva, que ultrapassava
10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se é possível aplicar o princípio
da insignificância em caso de furto qualificado quando o valor do
bem subtraído ultrapassa 10% (dez por cento) do salário mínimo e o
agente é reincidente.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a aplicação do princípio
da insignificância é inviável quando o valor do objeto furtado
supera 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos
fatos.
5. A reincidência e os maus antecedentes do agente são fatores que
aumentam a reprovabilidade da conduta, impedindo a aplicação do
princípio da insignificância.
6. A análise dos elementos probatórios realizada pelas instâncias
inferiores não pode ser revista em sede de recurso especial devido
ao óbice da Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica
quando o valor da res furtiva ultrapassa 10% (dez por cento) do
salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. A reincidência e os
maus antecedentes do agente impedem a aplicação do princípio da
insignificância.
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 202.883 AgR, rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 15/09/2021; STJ, AgRg
no REsp n. 2.050.958/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 12/06/2023; STJ, AgRg no HC n. 852.800/SP, rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2837306 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d5c3cc0562b7c0279c9f3db9460c32eca03d43f921b893375194b0e372d6638e. SHA-256 do comentário:33e558d07064e65b77e9cc32e3703acd07811f72d32b428a5e8148bf568bae4a.