STJ — 2630041
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PROVA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se conheceu do recurso especial em razão de sua intempestividade.
- Registra-se que, "a partir de 3/6/2022, com a adição do art. 798-A, no CPP, passou-se a prever, também na justiça criminal, a suspensão do curso do prazo processual no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos casos especificados pelo legislador" (AgRg no AREsp n. 1.880.986/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).
- As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, pois de fato o recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 798 e 798-A, ambos do Código de Processo Penal.
- A alegação de que o recorrente teria sido induzido a erro por sistema de gestão processual não pode ser acolhida se não constar, nos autos, documentos que comprovem tal alegação, não bastando a apresentação posterior de capturas de tela ou imagens de páginas da internet com as quais se pretenda demonstrar que a falha não pode ser atribuída à parte recorrente. Precedentes.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PROVA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Não se conheceu do recurso especial em razão de sua
intempestividade.
2. Registra-se que, "a partir de 3/6/2022, com a adição do art.
798-A, no CPP, passou-se a prever, também na justiça criminal, a
suspensão do curso do prazo processual no período compreendido entre
20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos casos
especificados pelo legislador" (AgRg no AREsp n. 1.880.986/RJ,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
7/2/2023, DJe de 13/2/2023).
3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da
decisão recorrida, pois de fato o recurso especial foi interposto
fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c
os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil,
bem como dos arts. 798 e 798-A, ambos do Código de Processo Penal.
4. A alegação de que o recorrente teria sido induzido a erro por
sistema de gestão processual não pode ser acolhida se não constar,
nos autos, documentos que comprovem tal alegação, não bastando a
apresentação posterior de capturas de tela ou imagens de páginas da
internet com as quais se pretenda demonstrar que a falha não pode
ser atribuída à parte recorrente. Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.